Em 02/05/2023

Usucapião Extraordinária. Titular registral – citação – ausência. Vício insanável. Nulidade.


TJSC. Sétima Câmara de Direito Civil. Apelação n. 0317006-96.2014.8.24.0038, Comarca de Joinville, Relator Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgada em 27/04/2023.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ATESTANDO A AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DA ÁREA USUCAPIENDA. HIPÓTESE EM QUE SE PROMOVEU APENAS A CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES E, POR EDITAL, DE EVENTUAIS INTERESSADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE NULIDADE, EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DOS TITULARES REGISTRAIS. ACOLHIMENTO. CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL TRAZIDA AO FEITO, A QUAL CONFIRMA O DOMÍNIO ALEGADO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL.  Evidenciado nos autos que o imóvel usucapiendo está inserido em matrícula cujos titulares registrais não foram citados, há de ser reconhecida a “nulidade do processo desde o momento em que a providência deveria ter sido observada” (TJSC, Apelação n. 0001761-25.2011.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2022). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC. Sétima Câmara de Direito Civil. Apelação n. 0317006-96.2014.8.24.0038, Comarca de Joinville, Relator Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgada em 27/04/2023). Veja a íntegra.



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