Em 09/12/2025

Compra e venda. Vendedores – pacto antenupcial. Requerimento – legitimidade. Qualificação registral.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de legitimidade para requerer o ingresso de pacto antenupcial na matrícula imobiliária.


PERGUNTA: Foi apresentada nesta Serventia uma escritura pública de compra e venda, lavrada há muitos anos, mas que à época não foi registrada. Tal escritura foi apresentada somente neste ano para fins de registro, tendo sido objeto de nota devolutiva, na qual foi solicitada a averbação do pacto antenupcial dos vendedores, casados sob o regime da comunhão universal de bens desde 1986. Ocorre que a parte adquirente não mantém contato com os vendedores e, diante disso, questiona-se: Poderia a parte interessada (no caso, a adquirente) requerer a averbação do pacto antenupcial dos vendedores na matrícula do imóvel, como condição para o registro do título? Ou tal providência seria considerada um ato personalíssimo, cuja prática dependeria exclusivamente dos próprios vendedores?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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