Em 20/01/2017

TJMS: Lei regulamenta uso das expressões cartório e cartório extrajudicial


A nova norma resulta da necessidade que se percebeu de regulamentar o uso das referidas expressões, haja vista que existem inúmeras franquias para a intermediação dos serviços notarias e de registros


Agora é lei: os termos “cartório” e “cartório extrajudicial” só podem ser utilizados em Mato Grosso do Sul quando o estabelecimento for fiscalizado pelo Poder Judiciário. 
 
O Corregedor-Geral de Justiça , Des. Julizar Barbosa Trindade, atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, encaminhou ofício à Assembleia Legislativa solicitando a elaboração de uma lei para regulamentar o uso os termos “cartório” e “cartório extrajudicial” e assim foi originada a Lei Estadual n° 4.958, de 19 de dezembro de 2016. 
 
A nova norma resulta da necessidade que se percebeu de regulamentar o uso das referidas expressões, haja vista que existem inúmeras franquias para a intermediação dos serviços notarias e de registros, cujo funcionamento não possui nenhum controle ou fiscalização por parte do Poder Público, e ostentam em seu nome a palavra cartório ou cartório extrajudicial. 
 
Recentemente , o CNJ recomendou a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborassem uma lei com o propósito de proteger os consumidores contra a ação indevida de empresas privadas, despachantes e assemelhados, evitando a propaganda enganosa decorrente da manipulação de um termo que provoca confusão com os serviços públicos notariais e registrais. 
 
Necessário deixar claro que a outorga de delegação para o exercício dos serviços extrajudiciais depende da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme prevê o artigo 236, parágrafo 3°, da Constituição Federal. 
 
Segundo o Corregedor, usar o termo “cartório” ou “cartório extrajudicial” em estabelecimentos que prestam o serviço de despachante é errôneo, uma vez que esse título implica a ideia de que se está diante de um serviço oficial que tem a fiscalização do Poder Judiciário, quando, na realidade, não é isso. Lembra o desembargador que induzir alguém ao erro, por meio de falsa informação, é expressamente vedado pelo artigo 37, § 1°do Código de Defesa do Consumidor. 
 
A lei dispõe que o termo “cartório extrajudicial” seja utilizado para designar local ou estabelecimento onde as pessoas físicas realizam, por delegação do Estado, serviço notarial ou de registro, enquanto despachante engloba pessoa física ou jurídica que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da administração pública direta ou indireta, agentes públicos e cartórios. Vale lembrar que a lei não se aplica a cartórios judiciais. 
 
A norma veda a despachantes e similares o uso da palavra cartório ou cartório extrajudicial no nome da empresa, denominação ou nome fantasia, bem como a menção a esses termos para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade em qualquer meio de comunicação. 
 
As sanções previstas na lei para o infrator são advertência por escrito da autoridade competente e multa de R$ 2.000 por infração, dobrada a cada reincidência. A campanha informativa ao consumidor e a fiscalização será feita pelo Procon/MS e os despachantes que usam tais termos terão 60 dias para se adaptar ao estabelecido na lei.
 
Fonte: TJMS
 
Em 19.1.2017


Compartilhe