Em 26/01/2024

Loteamento. Contrato-padrão – alteração. Associação sem fins lucrativos – constituição.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alteração de contrato-padrão de loteamento.


PERGUNTA: Foi requerida por uma Loteadora a troca da minuta do contrato-padrão já arquivado no dossiê do registro do loteamento, para dois contratos, formatos em plano longo com alienação fiduciária (AF) e plano curto com contrato de venda e compra (CVC). Foi alegado que a Lei n. 6.766/1979 determina, em seu art. 18, VI, que deverá ser depositada a minuta do contrato-padrão. Entretanto, nos termos do artigo 32-A, § 3º, não existe aplicabilidade da cláusula de distrato nos lotes adquiridos em alienação fiduciária. Dessa forma, a Loteadora gostaria de realizar o depósito de duas minutas contratuais: uma referente a Alienação fiduciária, que levará a nomenclatura “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL A PRAZO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS”, sendo elaborada, nos termos previstos na Lei n. 9.514/1997, onde todos os contratos adquiridos em plano longo deverão ser registrados no cartório para instituição da Alienação acima citada; uma minuta de compra e venda, com cláusula de distrato (Art. 32-A da Lei) que levará a nomenclatura “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE URBANIZADO E OUTRAS AVENÇAS”. É possível a substituição? Outra questão também é que a loteadora está constituindo uma associação sem fins lucrativos, que irá suplantar o município na área loteada, dando valorização aos imóveis, nos termos do art. 36-A, da Lei n. 6.766/1979, portanto, a Loteadora quer anexar também o Estatuto Social e ata de constituição. Mediante ao exposto, a Loteadora quer ALTERAR o registro do loteamento, substituindo o contrato-padrão pelos acima mencionados, e ainda, constituir uma associação sem fins lucrativos. Se isso for possível, quais documentos exigir?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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