Em 22/02/2018

CNJ - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO - CNJ - COMPETÊNCIA - PRETENSÕES INDIVIDUAIS.


Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria.


0003750-44.2017.2.00.0000
 Minas Gerais  21/09/2017  25/09/2017
 BRUNO RONCHETTI DE CASTRO
 LO - Lei Ordinária - 9.784/1999  54

Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de justiça do estado de minas gerais. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado. Edital 2/2015. Pretensão de caráter individual. Preclusão da matéria. Apresentação de documentos via correios. Procedimento não disciplinado pela Resolução CNJ 81/2009. Autonomia do tribunal. Recurso conhecido e não provido.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015).

2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame.

3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria.

4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ÍNTEGRA

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003750-44.2017.2.00.0000

Requerente: THAIS FREITAS PEREIRA DE MELO AIROLDI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: MG170811 – THAIS FREITAS PEREIRA DE MELO AIROLDI

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 2/2015PRETENSÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS VIA CORREIOS. PROCEDIMENTO NÃO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015).

2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame.

3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria.

4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017.

Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

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