Em 22/02/2018

CNJ - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO – PONTUAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ - MATÉRIA JUDICIALIZADA. CNJ - INTERESSE INDIVIDUAL. MINAS GERAIS.


Ocorrendo prévia judicialização da demanda, configura-se óbice intransponível para a atuação do CNJ. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.


0003620-54.2017.2.00.0000
 Minas Gerais  21/09/2017  25/09/2017
 Carlos Levenhagen

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012.

Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa.

2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho

3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.

4. Recurso administrativo não conhecido e improvido.

ÍNTEGRA

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003620-54.2017.2.00.0000

Requerente: CMB
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: MS5788 – ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012.

Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa.

2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho

3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.

4. Recurso administrativo não conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CMB, em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, no qual objetiva a reforma da Decisão Monocrática que não conheceu do presente Pedido de Providências e determinou seu arquivamento.

Como candidato aprovado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital TJMG n.º 01/2011, o Requerente informa que logrou aprovação nas fases iniciais do certame, obtendo a 19ª colocação. Contudo, por não concordar com a nota que lhe foi atribuída na prova de títulos, impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça mineiro (MS n.º 1000.12.087861-6/000), ainda pendente de apreciação, visando o acréscimo de 3,0 (três) pontos na respectiva avaliação, o que lhe colocaria em 1º lugar na classificação geral.

Esclarece que, paralelamente à propositura da demanda judicial, formulou o Procedimento de Controle Administrativo n.º 0005208-72.2012.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça para apresentar semelhante requerimento. No referido PCA, assim como no MS interposto, postulou interpretação favorável para a cumulação dos títulos relativos à prestação de serviços para a Justiça Eleitoral. Não obstante, o citado PCA foi arquivado em razão do reconhecimento da prévia “judicialização”.

Aduz, porém, que a causa de pedir do Pedido de Providências ora em análise é diversa daquela tratada no procedimento acima mencionado, porquanto “refere-se a fato não analisado por esse órgão”.

Aduz que o então Conselheiro Relator do PCA n.º 5208-72 deferiu medida cautelar em 12.11.2012 para suspender a sessão de escolha e delegação das serventias extrajudiciais então ofertadas, que ocorreria no dia seguinte. Contudo, atendendo requerimento do TJMG e no mesmo dia da tratada sessão de escolha, 13.11.2012, já após o horário declinado no edital para início do ato (07h), o mesmo Conselheiro proferiu Decisão Monocrática na qual assinalou o não conhecimento da demanda em razão da mencionada judicialização, revogando a liminar anteriormente concedida.

Observados os fatos supra, argumenta que em nenhum momento foram discutidos os efeitos da decisão liminar proferida pelo Relator do PCA n.º 5208-72, que suspendeu a sessão de escolha das serventias. Considera que, apesar da Decisão Monocrática ter sido publicada no mesmo dia da sessão de escolha, somente veio a ser proferida em horário posterior (11h38min) àquele inicialmente estabelecido para início da sessão (7h), que já se encontrava suspensa por força da própria decisão liminar. Entende, assim, que o Tribunal não poderia retomar a realização da sessão de escolha das serventias ainda no mesmo dia, sem regular notificação dos candidatos interessados. O Requerente informa que foi desclassificado do certame por não se fazer presente no horário de início da sessão, que ocorreu no mesmo dia e depois das 11h38min. Sustenta, ainda, que “(...) o ato que revogou a referida liminar é absolutamente ineficaz em relação ao requerente porque o Conselheiro, naquele momento, após a consumação do ato, não tinha mais competência para revogá-lo”.

Em suas razões recursais, além de reafirmar a tese posta na inicial, considera que a regularidade da sua participação no concurso público é matéria de ordem pública a justificar a atuação deste Conselho, o que afasta o imputado caráter individual da demanda, dada a necessidade da preservação de um direito constitucional (concurso público).

Requer, assim, seja admitido e provido o recurso, reconsiderando ou reformando a decisão primeira para ser dada normal tramitação ao Pedido de Providências, e ainda ser apreciada e deferida a liminar requerida.

Determinada a intimação do Tribunal, para contrarrazões, este informou que a irretroatividade dos efeitos da decisão liminar foi devidamente enfrentada pelos órgãos dotados de função jurisdicional, “os quais entenderam inexistir a aventada estabilização da tutela pretendida pelo requerente” (Id. 2202995)

Expõe que o candidato foi desclassificado do concurso pois se ausentou voluntariamente de uma de suas etapas e que os demais concorrentes “permaneceram nas dependências do local onde a sessão foi aberta e imediatamente suspensa, aguardando novas orientações”.

Informa que esse fato afetou tão somente o recorrente, o que não configura questão de ordem pública.

Apresentou transcrição da decisão proferida no RO nº 46.196 do STJ, na qual o Ministro Humberto Martins julga que o fato de que o candidato não estava presente na sessão só pode ser imputado a ele mesmo, pois “(...) o eg. Tribunal de Justiça suspendeu a sessão pública conforme determinado; deu ciência aos candidatos de forma isonômica e somente retomou a escolha das serventias após a revogação da liminar.”

É o breve relatório.

Clique aqui e confira na íntegra.



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