Em 07/07/2016

Usufruto – indisponibilidade


Questão esclarece dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a averbação da indisponibilidade sobre o direito real do usufruto?

Resposta: A nosso ver, a indisponibilidade deve ser averbada para que o usufrutuário não renuncie o usufruto, nem participe junto com o nu-proprietário da venda do imóvel.

Neste sentido, Ademar Fioranelli, em obra intitulada “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 167, explica o seguinte: 

“30. USUFRUTO – INDISPONIBILIDADE

Não se pode afastar a possibilidade de ingressar no fólio real medida tendente a declarar a indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto, mormente a prevista no art. 36 da Lei 6.024/1974. O motivo se amolda a tudo que já foi expandido nesse trabalho. Não obstante sua intransmissibilidade expressa no art. 1.393 do CC/2002, para que não sobreviva sob a titularidade de terceiro, que contraria sua índole. A transmissão é, porém, admitida nas hipóteses já aventadas neste trabalho, como, por exemplo, para o proprietário da coisa, ou, transmissão conjunta do usufrutuário e nu-proprietário a terceiros, com ocorrência do fenômeno da consolidação.

É de toda relevância a averbação da indisponibilidade, de modo a blindar os atos de transmissão ou mesmo de renúncia ou cessão do direito de usar ou gozar do imóvel, por parte do usufrutuário.

A incidência da indisponibilidade sobre o usufruto ficou bem demonstrada em parecer do nobre magistrado quando Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça Paulista, Dr. José Antonio de Paula Santos, aprovado pelo E. Desembargador Elias Tâmbora, no Processo CG 2007/22001, de 28.08.2009, com citação de precedente da mesma E. Corregedoria”

Visando uma análise mais avançada do aqui exposto, fazemos seguir abaixo ementa da decisão lançada no sobredito Processo CG 2007/22001, a qual é citada no entendimento que Ademar Fioranelli insere em sua obra acima apontada:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens – Averbações em matrículas nas quais o sujeito passivo só figura como usufrutuário – Cancelamento inviável, pois o gravame averbado incide, apenas, sobre o patrimônio desta pessoa, nominalmente mencionada – Não atingida, assim, a nua-propriedade das recorrentes – Possibilidade de se averbar indisponibilidade quanto a usufruto, inviabilizando seu afastamento no âmbito administrativo-correcional – Recurso parcialmente provido, considerando a publicidade do Registro de Imóveis, tão-somente a fim de que, para clareza ainda maior e por cautela, com vistas a facilitar o entendimento por terceiros, seja averbada explicitação de que tal indisponibilidade recai, exclusivamente, sobre o usufruto. (Proc CG 22.001/2007)”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos



Compartilhe