Em 28/02/2023

Usucapião judicial. Área total – divergência – imprecisão do método adotado na medição primitiva. Confrontantes – expressa concordância.


TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0026977-58.2021.8.24.0710, Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Relator Des. Selso de Oliveira, julgado em 10/10/2022.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TÍTULO LEVADO A REGISTRO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL DE USUCAPIÃO. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL MAIOR DO QUE AQUELA ORIGINALMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. USUCAPIÃO AJUIZADA HÁ 20 ANOS. DIFERENÇA DE ÁREA (13,36% DO IMÓVEL) QUE SE JUSTIFICA PELA IMPRECISÃO DO MÉTODO ADOTADO NA MEDIÇÃO PRIMITIVA. ADEMAIS, EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES COM AS NOVAS MEDIÇÕES E LIMITES APRESENTADOS PELOS SUSCITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0026977-58.2021.8.24.0710, Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Relator Des. Selso de Oliveira, julgado em 10/10/2022). Veja a íntegra.



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