Em 14/12/2012

TRT – 3ª Região: Fração ideal – venda judicial. Imóvel indivisível. Condomínio. Direito de preferência.


Sendo impossível a venda de parte de imóvel, aplica-se a medida descrita no art. 655-B do CPC, resguardando-se o direito de preferência do eventual cônjuge ou demais condôminos


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região julgou, através de sua Terceira Turma, o Agravo de Petição nº 00715-2009-086-03-00-9-AP, onde se decidiu que, sendo impossível a venda de parte de imóvel, aplica-se a medida descrita no art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC), resguardando-se o direito de preferência do eventual cônjuge ou demais condôminos, na medida do direito de cada um, quando da alienação do bem (art. 1.322 do Código Civil) ou recebimento do produto da venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador César Machado, sendo o recurso provido por unanimidade.

No caso em tela, o juízo a quo rejeitou o pedido de se levar o imóvel penhorado à hasta pública, garantido aos co-proprietários o recebimento da cota-parte de cada um deles, caso o bem fosse arrematado. A União Federal interpôs agravo de petição requerendo a permissão para a venda judicial da integralidade do imóvel constrito. Informou, ainda, que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) de um imóvel de que o executado é co-proprietário, conjuntamente com alguns familiares, defendendo que conquanto o bem seja indivisível é viável, segundo a legislação processual civil, levar todo o imóvel à hasta pública, garantindo aos demais condôminos o produto da alienação do bem, na medida do direito de cada um.

O Relator, com base em precedente citado no decisum, entendeu que a normatividade dos arts. 655-B do CPC e 1.322 do Código Civil legitima a venda judicial da integralidade de bem imóvel que não comporte divisão cômoda. Por fim, afirma o Relator que, “em outras palavras, quando não se revelar possível a venda de apenas parte de bem imóvel, fica resguardado não só ao eventual cônjuge, como também aos demais condôminos, o direito de preferência, quando da alienação do bem, ou o recebimento do produto da venda, na medida do direito de cada um.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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