Em 25/10/2016

TRF3 determina reintegração de posse de imóvel ocupado por terceiro em programa de arrendamento residencial da Caixa


Arrendatária não pagava as prestações desde 2009 e permitiu que outra pessoa morasse no local, descumprindo as obrigações do contrato


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a reintegração de posse de um imóvel, parte do Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal (CEF), pois as parcelas estavam em atraso desde 2009 e o local estava sendo usado por terceiro.

A CEF ingressou com uma ação de reintegração de posse contra a arrendatária, que havia firmado contrato de instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, mas desde 2009 não pagava nem as taxas de arrendamento, nem as taxas condominiais.

Em visita ao local, o oficial de justiça constatou que o imóvel estava trancado e com sinal de estar desocupado há vários meses. Ele informou ainda que, ao questionar o zelador do condomínio, descobriu que o morador havia sido preso e não aparecia no local há muito tempo. Além disso, o zelador desconhecia a arrendatária.

Após ser citada em outro endereço, a ré depositou em juízo parte da dívida. Porém, a sentença de primeiro grau determinou a restituição da posse do imóvel à CEF, bem como o levantamento dos valores pelo banco.

Como consequência, a ré apelou da decisão ao TRF3, pleiteando a reforma integral da sentença, para que pudesse pagar as prestações vencidas e não pagas e ter novamente a posse do imóvel, ou então, a devolução integral dos depósitos feitos nos autos.

O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão, explicou que a ação de reintegração de posse está fundamentada no descumprimento do contrato de arrendamento residencial com opção de compra, sendo certo que, nas ações possessórias, é direito do proprietário obter liminarmente a reintegração, quando caracterizado o esbulho.

Ele observou que embora haja depósito quitando parcialmente a dívida, a arrendatária não estava utilizando o imóvel como residência e o cedeu a terceiro, tanto que foi citada em outro endereço.

Segundo o desembargador, o fato de o imóvel estar desabitado há vários meses, já autoriza a confirmação da reintegração de posse.

Ele destacou jurisprudência sobre o tema: “A Lei nº 10.188/07, que institui o Programa de Arrendamento Residencial, prevê no artigo 9º que, diante do inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse” (TRF3 - AG 2007.03.00.069845-7/SP).

Segundo outro julgado, “na hipótese de cessão de direitos relativos ao contrato, fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações do arrendatário que ele resida no imóvel” (TRF1 -AC nº 2004.34.00.009720-9).

Assim, o desembargador constatou a ocupação irregular do imóvel, restando configurado o esbulho possessório. No entanto, ele declarou que os valores depositados em juízo devem ser levantados pela ré e não pela CEF. 

Ele explicou que “a cobrança de possível ‘taxa de ocupação’ por parte da CEF deverá ser objeto de ação própria, até porque, na hipótese dos autos, não cabe o efetivo pagamento do débito por meio de depósitos judiciais, tendo em vista que o contrato foi já extinto, pela ocorrência do esbulho possessório”.

Apelação Cível: 0000195-25.2012.4.03.6117/SP

Fonte: TRF3

Em 24.10.2016



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