Em 10/03/2016

TRF2 confirma decisão que determina desocupação de imóvel em unidade de conservação


A residência fica localizada dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca no Rio de Janeiro, administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO


A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da primeira instância, que condenou uma moradora, filha de um servidor falecido do município do Rio de Janeiro, a desocupar o imóvel onde reside com o cônjuge e os dois filhos. A residência fica localizada dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO.
 
A ocupação, considerada irregular, teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Em uma época em que, segundo a própria Chefia do Parque Nacional da Tijuca, foi tolerada a construção de habitações para moradia de servidores públicos e permitidas ocupações de imóveis já existentes, mesmo por pessoas estranhas ao serviço público.  
 
Acontece que, de acordo com o artigo 27 do decreto 84.017, de 1979, só são admitidas residências nos parques se destinadas a quem exerça uma função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo. E, mesmo nesse caso, essas residências — conforme destacado pelo relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler — devem ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.
       
“O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza”, pontuou o magistrado.
       
A decisão, confirmada no Tribunal, além de determinar a desocupação da residência, também condenou o ICMBIO a efetuar a demolição do imóvel, a retirar o entulho resultante da demolição, bem como a apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e sua respectiva execução.
 
Proc.: 0007477-85.2012.4.02.5101
 
Fonte: TRF2
 
Em 08.03.2016


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