Em 03/08/2016

TRF1 determina a reabertura de processo contra acusado de ocupar irregularmente trecho de rodovia federal em Minas


A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


O caso aconteceu próximo ao perímetro urbano do município de Ipuiuna, no estado de Minas Gerais. De acordo com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o apelado fez uma construção na faixa de domínio e em área não edificável da BR-459, km 58 + 300 metros, no bairro de Adega.

Apesar de “possuir legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse relativa à faixa de domínio de rodovia federal, uma vez que essa autarquia teve sua legitimidade prorrogada para tutelar os interesses sobre o uso das áreas de domínio das rodovias federais, transferidas pela MP 82/2002, até a data de 31/12/2015, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.833/2013, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 11.314/2016”, o DNIT acionou o Poder Judiciário para examinar a lesão ou ameaça ao direito.

Segundo os autos, a Polícia Rodoviária Federal notificou um homem para que este interrompesse a construção da obra na faixa e domínio de rodovia federal, mas tal documento, por si só, não é apto a comprovar que o réu teria ilicitamente edificado construção em área de propriedade da União, invadindo trecho não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, uma vez que tal documento foi produzido unilateralmente.

Em primeira instância, o processo foi declarado extinto sem a resolução do mérito pela alegada ausência de interesse de agir da autarquia federal (CPC, art. 267, VI). O Juízo de primeiro grau decidiu ao fundamento de que “eventual demolição de obra irregularmente construída às margens de rodovia federal é medida inerente às atividades e finalidades confiadas ao DNIT, mostrando-se ausente seu interesse de agir no presente caso”.

Inconformado, o DNIT apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustentou que, “das atribuições que lhe são conferidas, em especial pelos arts. 71, II e 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2011, combinados com os arts. 21, IX e 95, da Lei nº 9.503/97, bem como do poder de autoexecutoriedade, não decorre que seja proibido o uso da via jurisdicional pela autarquia, razão por que possui interesse de agir no processamento do feito”.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu que o DNIT tem legitimidade para propor a ação de reintegração de posse e que “tal circunstância não pode ser interpretada de forma a excluir da autarquia federal a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para examinar a lesão ou ameaça a direito, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição”.

A Turma anulou a sentença que julgou extinto o processo. Os magistrados determinaram, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do processo.

Processo nº: 0003504-45.2012.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 09/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016

Fonte: TRF1

Em 2.8.2016



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