Em 03/12/2015

TRF1 decide que donos de pousada devem desocupar área desapropriada para fins de reforma agrária


A 3ª Turma destacou que os recorrentes, apesar da desapropriação e imissão na posse do Incra, continuaram a utilizar a área de forma indevida


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a desocupação de área da União ocupada indevidamente por um casal, donos de uma pousada, ora parte apelante, em contrato finalizado, no interior do Projeto de Assentamento Olaria, implantado a partir da desapropriação para fins de reforma agrária dos imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, localizados no Município de São Félix do Araguaia (MT). Na decisão, a Corte destacou que os recorrentes, apesar da desapropriação e imissão na posse do Incra, continuaram a utilizar a área de forma indevida mesmo após o término do contrato de comodato celebrado com o anterior proprietário, caracterizando ato de má-fé.

A autarquia entrou com ação reivindicatória contra os ocupantes do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual o caso chegou ao TRF1. Na apelação, os atuais posseiros da terra sustentam que não houve prova do domínio e também não houve individualização da porção da área reivindicada. Alegam que o perito judicial estendeu a seu talante as divisas e que os limites do Incra vão muito além da barra do Rio das Mortes com o Rio Araguaia.

Argumentam que sobre o imóvel rural ocupado por comodato obtiveram a devida licença do órgão ambiental do Estado; que apresentam anualmente sua Declaração do Imóvel na Receita Federal para fins de IPTU e que lhes foi imitido pelo Incra o Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR). Assim, pleiteiam a reforma da sentença.

O Colegiado não acatou as alegações dos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, esclareceu que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 dispõe que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual”.

Na questão dos autos, ponderou o magistrado relator que “para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente mediante atos formais de autorização, permissão ou concessão de uso. Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios preconizados pelos artigos 926 e 927 do CPC”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007361-31.2004.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 27/10/2015
Data de publicação: 6/11/2015

Fonte: TRF1

Em 2.12.2015



Compartilhe