Em 27/09/2012

TJRS: Protesto contra alienação de bens – cancelamento – impossibilidade. Ação executiva em andamento.


Averbação de protesto contra alienação de bens deve ser mantida enquanto ainda tramitar ação executiva.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70034773820, que decidiu pela impossibilidade de cancelamento de averbação de protesto contra alienação de bens, enquanto ainda tramitar ação executiva contra os executados. O acórdão, improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva.

No caso sob comento, os apelantes solicitaram o cancelamento de averbação de protesto contra alienação de bens, argumentando, em síntese, que tal averbação se deu há mais de onze anos, sem que tenha sido efetuado o registro da penhora, tendo havido, portanto, prescrição.

O Relator, após análise do recurso, entendeu que a averbação deve ser mantida, com base no forte poder de cautela do juiz. Isso porque, mediante consulta ao acompanhamento processual da ação de execução, o Relator constatou que tal ação ainda segue tramitando. Ademais, mencionou em seu voto trecho da decisão proferida a quo, destacando que “o protesto efetuado ainda possui eficácia, pois é a garantia que os interessados possuem de que o crédito ora em cobrança não será frustrado. Nessa esteira, não há que se falar em prescrição, pois embora o protesto contra alienação de bens tenha sido efetuado em 1994, desde o ano de 1996 os interessados buscam o adimplemento de seu crédito.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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