Em 04/12/2012

TJRS decide pela inaplicabilidade do art. 290 da Lei nº 6015/73 para os emolumentos registrais estaduais


Segundo decisão, a União não pode instituir isenção ou reduzir tributo de competência do Estado


A União não pode instituir isenção ou redução sobre tributo de competência do Estado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela não aplicabilidade do art. 290 da Lei nº 6015/73 para os emolumentos registrais estaduais que possuem natureza jurídica de taxa e, diante disso, não podem ser isentadas por lei federal. A União não pode instituir isenção ou redução sobre tributo de competência do Estado. A decisão é do dia 21 de novembro.

No caso, o Estado do Rio Grande do Sul foi apelado em ação ordinária. Segundo os autores, a lei federal detém competência apenas para dispor sobre normas gerais e delegou aos Estados a fixação dos emolumentos (Lei 10169/2000). Daí porque o art. 290 da Lei 6015/1973, que concede a isenção em 50%, é incompatível com a CF, que expressamente proíbe a concessão de isenções pela União para tributos estaduais (art. 151, III, da CF).

Para o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal em se tratando de emolumentos, está se falando em tributos. “Com efeito, os emolumentos cobrados pelos serviços registrais e notariais têm natureza jurídica, como já definido pelo STF”. E considerando que a remuneração dos serviços prestados se dá por meio dos emolumentos, suas normas devem ser fixadas por legislação estadual.

Segundo a decisão, sendo a lei federal inaplicável e ausente lei estadual autorizativa, a redução nos emolumentos – prevista na Portaria 12/2011 da Direção do Foro da comarca de Porto Alegre – para toda e qualquer hipótese viola o núcleo essencial da legalidade e da segurança jurídica, motivo pelo qual não pode subsistir.

A decisão ainda cabe recurso da parte do Estado.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em: 5.12.2012



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