Em 30/06/2015

TJRS: Alienação fiduciária. Cessão. Cláusulas restritivas – impossibilidade.


Não é possível a averbação de cláusula de cessão de imóvel sem a respectiva autorização do credor fiduciário, tampouco a instituição de cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade, por não se tratar de ato de liberalidade.


 A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063930739, onde se decidiu não ser possível a averbação de cláusula de cessão de imóvel sem a respectiva autorização do credor fiduciário, tampouco a instituição de cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade, por não se tratar de ato de liberalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a autora suscitou dúvida inversa, buscando a averbação de cláusula de cessão de imóvel aos seus genitores, após a quitação total do mesmo, com cláusula de indisponibilidade e de inalienabilidade, constando, ainda, que após a quitação, se comprometerá a efetuar a transferência aos genitores, devendo o imóvel ser liberado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, ser concedida a escritura pela compradora/fiduciante diretamente em nome destes. Julgada improcedente a dúvida, o julgador a quo decidiu pela inviabilidade da pretensão de apenas averbar a cláusula de cessão do imóvel, sem a transferência do contrato, por ausência de suporte jurídico, bem como da averbação das cláusulas de indisponibilidade e incomunicabilidade mediante simples requerimento, sem qualquer justificativa razoável. Inconformados, a autora e seus genitores interpuseram recurso, sustentando, em síntese, que a escritura definitiva a ser providenciada com a quitação do imóvel deverá ser concedida diretamente aos seus genitores, ora cessionários, tendo, para tanto, redigido Instrumento Particular de Compromisso de Cessão e Transferência Futura de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária pela CEF. Destacaram que o direito de cessão ocorrerá somente após a quitação total do financiamento, não se tratando de transferência do contrato para os genitores, mas de assegurar, mediante a averbação na matrícula do imóvel das cláusulas de indisponibilidade e inalienabilidade, a cessão do imóvel. Por fim, alegaram ter chamado a CEF, credora fiduciária, para compor a lide, conforme art. 29 da Lei nº 9.514/97 e ressaltaram que o pedido formulado não foi de averbação de cláusula de cessão do imóvel, sem transferência do contrato de compra e venda, mas de inclusão de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel e averbação, após a quitação do contrato e liberação do imóvel, de escritura definitiva diretamente aos seus genitores.

Ao julgar a apelação cível, o Relator decidiu pela manutenção da sentença proferida na origem, observando que o imóvel em questão se encontra alienado fiduciariamente à CEF, estando sujeito às regras da Lei nº 9.514/97. Desta forma, entendeu que a transmissão dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente depende de anuência expressa do fiduciário, no caso, a CEF, o que não consta nos autos. Além disso, o Relator afirmou que a pretensão de futura cessão não afasta a necessidade de anuência expressa do credor. Em relação às cláusulas restritivas, o Relator observou que a cláusula de inalienabilidade possui previsão no art. 1.911 do Código Civil e entendeu que o pedido formulado pela autora não constitui ato de liberalidade, admitido através de doação ou testamento e destacou o parecer da Dra. Procuradora da Justiça no sentido de que “ninguém pode tornar inalienável, e por conseguinte, impenhorável, um bem de seu patrimônio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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