Em 22/09/2015

TJRN mantém sentença que determina retirada de imóveis em Ponta Negra


A 3ª Câmara Cível negou provimento a um recurso de Apelação e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, negou provimento a um recurso de Apelação e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou comerciantes a demolirem as construções ilegais realizadas na margem da Avenida Engenheiro Roberto Freire, em Ponta Negra, em área considerada non aedificandi.

A sentença recorrida, proferida em 2010 pelo então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior (hoje desembargador) na Ação Civil Pública nº 0011.076-16.2005.8.20.0001, aponta que a caracterização da área tratada como non aedificandi se deu em 1979, quando o Decreto nº. 2.236 assim declarou 67 lotes situados à “margem da Rodovia Natal – Ponta Negra”.

Em seu voto, o desembargador Vivaldo Pinheiro afirma que o direito de construir encontra limite na própria organização social estabelecida em planos urbanísticos e de ocupação do solo, todos regulamentados pelo Poder Público. Diz ainda que constitui obrigatoriedade do cidadão, indistintamente, contribuir para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo-se nessa perspectiva, o equilíbrio dos recursos naturais e do paisagismo, com vistas a incentivar melhor qualidade de vida para a comunidade.

A decisão da primeira instância, mantida pela Câmara Cível, afirma que a tutela buscada pelo Ministério Público é justamente no sentido de que se dê efetividade às normas ambientais que protegem valores estéticos na relação entre as pessoas que circulam pela Avenida Engenheiro Roberto Freire e os objetos que compõem o cenário dinâmico do local. “In casu, os empreendimentos edificados pelos réus indiscutivelmente retiram a vista do horizonte, cujo mar era anteriormente visível, por quem passava naquele trecho”, afirma o julgador Virgílio Macêdo.

“Somando-se à legislação municipal todos os argumentos doutrinários já apresentados, não se pode chegar à outra conclusão senão pela necessidade de que os réus realizem a demolição das respectivas construções ilegais”, conclui a sentença.

(Apelação Cível nº 2012.001057-2)

Fonte: TJRN 

Em 22.9.2015



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