Em 05/09/2012

TJRN: mantém desapropriação de terreno em Extremoz


A Ação de Desapropriação foi proposta com a finalidade de possibilitar o início imediato das obras de implantação do Projeto Turístico da praia de Genipabu


A juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, desembargadora integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negou seguimento a um recurso e manteve uma sentença da Comarca de Extremoz, que determinou que o Município de Extremoz deposite, no prazo de três dias, o valor integral da indenização de R$ 42.500,00, deferindo, em seguida, a imissão provisória na posse do bem expropriado (imóvel de área de 1.290,52 m2), com fundamento no Decreto-lei nº 3.365/41.

Segundo os autos, a Ação de Desapropriação com pedido de imissão provisória na posse do imóvel nº 162.2010.001148-0, movida pelo Município de Extremoz, foi proposta com a finalidade de possibilitar o início imediato das obras de implantação do Projeto Turístico da praia de Genipabu, localizada no município de Extremoz.

Porém, de acordo com os proprietários dos imóveis, a situação relatada não possibilita a desapropriação, levando-se em consideração não existir nos autos os requisitos legais, quais sejam: os mecanismos de controle ambiental necessários; não ter havido avaliação judicial prévia; depósito do valor, muito menos fundamentação da decisão agravada, acrescentando, ainda, que sequer teria sido apresentado o Projeto Turístico, não tendo havido, por conseguinte, a avaliação e o estudo de impacto ambiental.

A magistrada esclareceu que o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal estabelece que o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve se dar mediante justa e prévia indenização. Por sua vez, o art. 15 do Decreto-lei n.º 3.365/471 admite, nos casos de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel, desde que haja o depósito da quantia relativa à indenização devida.

No caso analisado, consta nos autos o Decreto nº 075-GP atestando o pré-requisito da urgência, o qual pode igualmente ser presumido diante do fim para o qual se faz necessária a desapropriação pretendida, ou seja, a execução do Plano de Expansão Turística do Município de Extremoz, estando clara a utilidade pública e a necessidade de celeridade para tal intento.

A juíza convocada salientou que a concessão de imissão provisória na posse não impede que se continue a discussão do valor devido pelo imóvel em questão, podendo, ao final do processo de desapropriação, o município ser condenado a complementar a quantia dispendida para se chegar ao valor justo, conforme assegurado constitucionalmente. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2011.003393-1)

Fonte: TJRN
Em 05.9.2012



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