Em 05/06/2015

TJRN mantém decisão que anulou doação de imóvel de prefeitura a advogada


A beneficiária da doação de imóvel foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou Apelação Cível apresentada por advogada, que tentava reverter decisão de primeiro grau que reconheceu nulidade de doação de bem público, realizada em favor da apelante. No recurso, a beneficiária da doação de imóvel pela prefeitura de Cruzeta, município da região do Seridó, não se insurgiu contra a declaração de nulidade o que consolidou a decisão inicial quanto a este ponto do processo. A sentença inicial da Vara Única de Cruzeta foi mantida sem alterações, inclusive com a condenação da litigância de má-fé. Ela foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.

A apelante também teve improvido seu pedido para concessão de justiça gratuita. “Volvendo-se ao caso dos autos, não resta evidenciada a carência econômica da parte apelante, na medida em que, conforme fundamentação da sentença, a apelante ostenta nas Redes Sociais padrão social incompatível com a benesse da justiça gratuita”, destacou o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza.

O julgador destaca ainda que o fato de ter a recorrente juntado aos autos recibos que comprovam a percepção mensal de R$ 1.500,00 a título de salário, não induz o beneplácito da justiça gratuita, “pois não trouxe aos autos o contrato mantido com o escritório advocatício o qual presta serviço, contrato este que poderia demonstrar se a apelante percebe somente a verba a qual diz perceber ou se recebe participação pelas causas que atua, por exemplo”, acrescenta no voto.

Na análise dos autos, o juiz de primeiro grau analisou a conduta da profissional do direito em rede social, Facebook, na qual ela exibia informações sobre presença em shows musicais e presença em estádio durante partida da Copa do Mundo, fatos que ensejam o poder aquisitivo suficiente para gastos supérfluos e não de subsistência.

(Apelação Cível n° 2014.024297-9)

Fonte: TJRN

Em 5.6.2015



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