Em 16/07/2015

TJRN julga incidência de ISS sobre construções imobiliárias


Construtora pediu que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos por autos de infração referentes a três empreendimentos


Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN negaram o pedido da Ecocil – Empresa de Construções Civis LTDA para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre incorporações imobiliárias. A construtora pediu, por meio de Ação Rescisória, que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos por autos de infração referentes aos empreendimentos Sports Park, Quatro Estações e Pablo Neruda. O julgamento ocorreu na sessão ordinária do dia 15/7.

A Ecocil pediu a rescisão de sentença dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal, mas a Corte potiguar, por maioria, votou improcedência do pedido rescisório, após lido o voto-vista do desembargador Dilermando Mota, que havia solicitado uma análise do processo na sessão anterior, do dia 7 de julho e cuja tese terminou vencida.

A empresa alegou que construiu os prédios residenciais, alvos da Ação Anulatória, visando a comercialização das unidades habitacionais apenas quando do encerramento das obras, dentro do que preconiza a Lei nº 4591/64. Argumentou ainda que os empreendimentos teriam ocorrido antes da transferência de propriedade, o que não significaria, desta forma, oferta de serviços.

Prova pericial

No entanto, o relator da Ação Rescisória, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora tenha sido citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu pela não incidência do ISS nessas atividades, em construções sob os custos da própria empresa, a sentença inicial não foi dada apenas com base em entendimento particular do juiz, mas com base em provas produzidas por peritos.

A perícia, por sua vez, apontou o contrário do que foi alegado pela empresa, apontando que as unidades teriam sido construídas sob o custeio dos adquirentes, por contratos de financiamento. A decisão também considerou que, para ser possível a Ação Rescisória, seria preciso não existir controvérsia das partes, nem pronunciamento judicial a respeito da questão.

(Ação Rescisória nº 2012.016934-9)

Fonte: TJRN

Em 16.7.2015



Compartilhe