Em 21/01/2021

TJPE condena empresa por coagir comprador a financiar apartamento junto à imobiliária


Imobiliária condenada por dificultar que comprador financiasse apartamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação.


A 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, condenou uma imobiliária por dificultar que um comprador financiasse um apartamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O cliente se viu coagido a negociar o imóvel exclusivamente com a empresa que o construiu. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a imobiliária ao montante de R$ 88.816,07 como indenização por danos morais e materiais.

No processo, o autor alega que tomou diversos cuidados ao comprar o apartamento, inclusive verificando a possibilidade de financiar o valor do imóvel em uma instituição financeira integrante do SFH. Entretanto, no momento da entrega das chaves, foi surpreendido com a impossibilidade de obter o financiamento do saldo devedor pelo sistema do SFH, por culpa exclusiva da imobiliária, que não detinha os documentos necessários. Ele afirma que, diante da possibilidade de perda do imóvel, resolveu mudar a forma de pagamento para um financiamento junto à própria empresa, firmando um instrumento de alteração contratual, o que lhe acarretou danos e prejuízos financeiros causados pela cobrança de encargos mais elevados.

Em sua defesa, a empresa ré declara que o financiamento junto à construtora foi aceito por livre e espontânea vontade do próprio Autor, sendo de responsabilidade dele o descumprimento das condições do acordo. Além disso, informa que a documentação anexada junto ao processo não traz quaisquer propostas e condições de financiamento frustrado, e que a perícia particular realizada pelo autor apenas apontou juros e índices diversos do contrato, não havendo alegação de tarifas ilegais.

Para o juiz Damião Severiano de Sousa, “o cerne da questão resume-se em apurar os eventuais prejuízos causados ao Autor em virtude de ter sido compelido a financiar o saldo devedor de imóvel diretamente junto à Promovida, em detrimento de instituições bancárias integrantes do SFH, as quais, segundo o Demandante, lhe resultariam em condições econômicas muito mais vantajosas”, aponta.

De acordo com a decisão, inicialmente o imóvel foi comprado por R$ 119.500,00 e cinco anos depois as partes firmaram novo contrato visando refinanciar saldo devedor que somava R$ 193.928,58. Conforme o juiz Damião Severiano, “somente foi possibilitado ao Autor financiar o saldo devedor diretamente com a incorporadora Ré, por falta de documentação da situação de sua regularidade perante os órgãos públicos, a qual apenas estaria a cargo da Promovida, circunstância tal que não foi elidida pela defesa da Promovida, aliás sequer foi alvo de impugnação especificada, tornando tal fato coberto pelo manto da incontrovérsia”, explica.

A perícia realizada constatou que o comprador pagou a mais pelo financiamento direto com a empresa o total de R$ 66.816,07. Para o juiz Damião Severiano, “o Autor jamais teria optado pelo IGPM como indexador, até porque é razoável admitir-se que o comprador em sã consciência não iria pagar mais caro pelo mesmo produto ou serviço disponível no mercado por várias instituições financeiras que ali operam”, ressalta. Ele acrescenta que “a imobiliária não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois lhe seria muito fácil demonstrar a sua plena regularidade documental para operar dentro do SFH e não o fez”.

A decisão determina à empresa a restituição ao autor o valor de R$66.816,07 por danos materiais e R$15.000,00 por danos morais. Cabe recurso.

Para consulta processual: NPU 0050463-07.2014.8.17.0001

Fonte: Ascom TJPE.



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