Em 20/12/2012

TJMT valida lei que fixa tempo em fila de cartório


A lei estabelece ainda que os cartórios devem garantir número suficiente de funcionários e adotar outras medidas para atender o público de forma célere


Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que questionava a legitimidade da Lei Estadual nº 9.519, de 18 de abril de 2011, que fixa o tempo máximo de 30 minutos para atendimento aos clientes em cartórios públicos a partir do momento que tenham entrado em fila de atendimento. A lei estabelece ainda que os cartórios devem garantir número suficiente de funcionários e adotar outras medidas para atender o público de forma célere.

A autora da ação, a Associação dos Notários e Registradores de Mato Groso (ANOREG/MT), questionou a competência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para legislar sobre matéria que envolva serviço auxiliar ao Judiciário. Argumentou que a prerrogativa seria do próprio Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça. “Há vício de iniciativa, os artigos 25 e 26 da Constituição Estadual não atribuem à Assembleia a tarefa de legislar sobre serviços notariais e de registro”, sustentou.

A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas entendeu que a Assembleia tem sim autoridade para exigir qualidade dos serviços prestados por cartórios. Ela ressalta que apesar de exercerem serviços em caráter privado, os cartórios o fazem por delegação do poder público e com geração de lucro. Neste prisma, “a adoção de medidas que visem um atendimento mais célere, torna-se não só recomendável como também impositivo, em homenagem ao princípio da proteção ao consumidor, que em última análise, e neste caso, não passa de reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, observa a relatora.

A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, em voto do ministro Eros Grau, seguiu esta mesma linha de raciocínio, ao reconhecer a existência de competência legislativa para fixar o tempo de espera dos usuários dos serviços de cartório, aplicando por analogia o entendimento relativo às instituições financeiras. Por isso, Maria Helena rejeitou a ação e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores.

Com a manutenção da Lei, os cartórios são obrigados a distribuir senhas aos clientes com data e hora em que cada um ingressar em seu interior. Os cartórios são ainda obrigados a registrar o horário em que cada um foi atendido e fornecer o comprovante, quando solicitado, logo no início do atendimento. De porte deste comprovante, cidadãos poderão denunciar ao PROCON aqueles cartórios que não obedeçam as normas. Os que não se enquadrarem estarão sujeitos a multa de 1 mil Unidades Padrão Fiscal (UPF) vigente em Mato Grosso. O valor pode dobrar em caso de reincidência.

Fonte: TJMT
Em 20.12.2012
 



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