Em 16/05/2013

TJMG: Inventário e adjudicação de bens. Qualificação pessoal. Regime matrimonial – pacto antenupcial.


Adotado o regime matrimonial diverso do legal, é necessário o registro de pacto antenupcial.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 3ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0471.11.016219-8/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de inventário e adjudicação de bens, tendo em vista constar no documento a informação de que há partes envolvidas no negócio casadas sob regime diverso do legal, sem constar de sua qualificação a indicação do pacto antenupcial, bem como sua apresentação ao Registro Imobiliário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jair Varão e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador recusou o registro da escritura pública em questão por falta de apresentação de pacto antenupcial para comprovar o regime de bens nela declarado referente aos herdeiros envolvidos, qual seja, o da comunhão universal. Julgada procedente a dúvida suscitada, o apelante interpôs recurso e alegou, em síntese, que a ausência da apresentação do pacto antenupcial faz prevalecer o regime da comunhão parcial e que tal documento somente poderia ser exigido se existisse. Ademais, sustentou que, diante da ausência da apresentação do pacto, deve prevalecer o regime subsidiário e que, diante de certidão juntada, se comprovou a inexistência de qualquer pacto, bem como de prejuízo a terceiros.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que os matrimônios ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio) são submetidos ao regime da comunhão parcial de bens, quando ausente ou inválido o pacto antenupcial. Afirmou, ainda, que existe uma evidente contradição entre o que se declara na escritura pública e a possível realidade, “uma vez que não poderia naquela constar que certos interessados são casados em regime de comunhão universal se, na verdade, não o forem, fato esse que é concluído pelos documentos apresentados pela própria parte apelante.” Além disso, o Relator afirmou que “na hipótese de ter sido registrado o pacto antenupcial perante outro notário, de toda forma, não se pode admitir que, mesmo declarando eventual verdade, a escritura seja averbada sem que dela conste o regime de bens, a data do casamento e o pacto antenupcial e o seu registro, caso se mantenha a assertiva de que são casados sob regime que o exige.”

Por fim, o Relator apontou, tendo em vista a redação do art. 20, da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, que, quando a parte afirmar ser casada sob regime diverso do legal, as exigências mencionadas não são uma faculdade, mas sim uma imposição legal, que busca resguardar não só terceiros, mas também os próprios envolvidos.


Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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