Em 21/07/2011

TJMG: É necessário o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias para prevenção de futuros litígios



A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, em 02/06/2011, a Apelação Cível n° 1.0079.03.113446-7/001, que trata da necessidade e importância do registro de ações reais ou pessoais reipersecutórias no registro de imóveis. Publicado em 19/07/2011, o acórdão teve como relator o desembargador Rogério Medeiros, ocasião onde a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

No pedido, julgado improcedente em primeira instância, o apelante pleiteia anulação de ato jurídico, alegando que a venda de imóvel realizada por sua companheira não seria possível, uma vez que foi previamente ajuizada Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, estando tal imóvel incluído na partilha dos bens, pois foi adquirido na constância de tal sociedade.

Entre outros pedidos de praxe, solicitou a nulidade da escritura lavrada quando da transação de tal imóvel. Em suas razões, alega o apelante que a escritura pública de compra e venda firmada entre sua companheira e terceiros adquirentes foi lavrada posteriormente à propositura da ação de dissolução de sociedade, onde se decidiu que metade do imóvel lhe pertencia. Alega, por fim, que os adquirentes (co-apelados) negligenciaram o ônus que lhes competia, conforme determina a Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, pois dispensaram a apresentação das certidões que comprovariam a existência da ação de dissolução de sociedade de fato.

Ao julgarem o feito, os desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível entenderam que, no momento da alienação do imóvel, não constava dos registros do cartório imobiliário anotação de distribuição e citação de qualquer ação real ou reipersecutória proposta pelo apelante, confirmando o entendimento do juízo singular. Desta forma, não poderia o apelante exigir o cumprimento da lei pelos terceiros adquirentes, sendo que nem mesmo o apelante a cumpriu, quando deixou de proceder ao registro, com base no art. 167, I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73, da citada ação de dissolução de sociedade de fato.

Ademais, não houve nenhuma irregularidade quando os terceiros adquirentes, no momento da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, dispensaram a apresentação da certidão de feitos ajuizados, pois a vendedora declarou, "sob responsabilidade civil e criminal, não existir ação judicial fundada em direito real ou pessoal reipersecutória sobre o imóvel desta escritura". É de se ressaltar que a vendedora não mentiu em relação a tal declaração, já que a escritura foi lavrada em 16/12/2002 e o cadastramento no sistema do TJMG da ação de dissolução de sociedade de fato ocorreu somente em 14/01/2003. Portanto, impossível exigir-se conhecimento da distribuição desta ação.

É importante destacar pequeno trecho do acórdão, que bem resume o decisum: “É dizer: além de ter sido o autor, ora apelante, negligente no que tange ao ônus que lhe competia, qual seja, de proceder ao registro da ação de dissolução de sociedade de fato mencionada em seu recurso ora sob exame, conforme determina a lei, as provas colacionadas a este feito indicam que mesmo que quisessem ou fossem obrigados a tanto, a vendedora e os compradores do imóvel em questão não tinham como saber, quando da outorga da escritura de compra e venda de tal bem, da distribuição do feito de natureza real ou pessoal reipersecutória noticiado pelo ora recorrente.”

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Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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