Em 11/08/2016

TJMG: Doação. Cláusulas restritivas – extinção. Justa causa. Sub-rogação – ausência.


O imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0620.11.003530-5/001, onde se decidiu que o imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de ação de extinção de gravame interposta pelos apelantes, cuja sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso alegando que a regra atual do art. 1.911 do Código Civil deve ser interpretada com certo grau de parcimônia, uma vez que, sua finalidade é assegurar ao donatário o patrimônio doado, com reflexos em sua família, na medida em que, em caso de alienação de bens, não é necessário o produto da venda sofrer sub-rogação. Alegaram, ainda, que as denominadas cláusulas de inalienabilidade não prevalecem de modo absoluto, principalmente, quando estiverem impedindo a perfeita fruição do bem pelos donatários, a quem o doador ensejou beneficiar.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que os proprietários doaram o imóvel para sua filha e seu genro, com cláusula de inalienabilidade e destacou a redação do art. 1.676 do Código Civil de 1916, onde se determinava que “a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.” Contudo, o Relator apontou que a jurisprudência já considera ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários. O Relator observou, ainda, que os apelantes, embora tenham afirmado ser necessária a retirada da referida cláusula, tendo em vista terem, com o passar dos anos, constituído um considerável patrimônio, fazendo com que a cláusula perdesse sua utilidade, os mesmos não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem as suas afirmações. Ademais, entendeu que tal motivo por si só não se enquadra naqueles previstos em lei, pois, como a revogação da cláusula por justa causa visa não só atender a função social da propriedade, mas também a própria observância da vontade daquele que a estabeleceu, deve ser mantida a cláusula de inalienabilidade. Por fim, observou que os apelantes sequer pleitearam a substituição da garantia do imóvel, sub judice, por outro já existente, ou a ser adquirido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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