Em 05/09/2016

TJMG: Construtora e banco indenizam por venda de imóvel hipotecado


A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou também o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel


A empresa Inpar Projeto 94 SPE e o banco Santander Brasil foram condenados a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, o comprador de um imóvel que se encontrava hipotecado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou também o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel.

Segundo os autos, em 2008 o comprador firmou com a Inpar promessa particular de compra e venda de um apartamento para entrega futura, no loteamento Alphaville Lagoa dos Ingleses. Apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, inclusive quitando todo o valor, o cliente não conseguiu realizar o registro do apartamento, porque na matrícula do imóvel constava hipoteca oferecida pela Inpar ao banco Santander em garantia ao financiamento contraído pela construtora.

Afirmando que houve incansáveis e frustradas tentativas de solucionar o problema, o comprador ajuizou a ação, que foi julgada procedente pela juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O banco recorreu da sentença, alegando que a baixa da hipoteca só é cabível após satisfeitas as pendências documentais do imóvel, o que não ocorreu. Sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte e que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que a resistência do banco em retirar a baixa do registro hipotecário, mesmo depois de determinação judicial liminar, “causou ao autor transtornos significativos, a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, mesmo porque o impediu de dispor de seu imóvel”.

“O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão de eventual inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento”, ressaltou.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator.

Íntegra da decisão

Movimentação processual

 

Fonte: TJMG

Em 5.9.2016



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