Em 08/06/2016

TJAC: Conciliação garante fim de conflito entre cidadãos sobre demarcação de imóveis na zona rural de Rio Branco


A audiência conduzida pelo Juízo da 1ª Vara Cível oportunizou a solução pacífica, rápida e fraterna de problemas entre vizinhos


Através do mecanismo da conciliação, um conflito relacionado à demarcação de propriedades rurais  foi solucionado amigavelmente entre M. da L. O. de L. e O. F. da S., moradores da Transacreana, zona rural de Rio Branco. Nesse sentido, eles concordaram em submeter as áreas ao levantamento do Instituto de Terras do Acre (Iteracre).

O acordo foi exarado a partir dos autos do processo n.º 0706966-43.2014.8.01.0001 e publicado na edição n° 5.654 do Diário da Justiça Eletrônico, sendo homologado pela juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária.

As partes solucionaram ainda questões acerca de prejuízos e construção da cerca. A audiência oportunizou a comunicação que conciliou os interesses dos vizinhos, por meio do acordo voluntário.

A atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de pacificação social, já que permite a solução rápida, eficiente, sem burocracia e fraterna dos conflitos entre as partes.

Entenda o caso

A parte autora apresentou ação de demarcação de terras com ação de danos patrimoniais e morais com pedido de tutela a fim de que o réu não prosseguisse com construção da cerca demarcatória de sua propriedade. O pedido era para que a conclusão só ocorresse a partir da ordem judicial, alegando a requerente querer evitar maiores prejuízos.

Na inicial, a M. da L. O. de L. informou que possuía plantação de milho, arroz e mandioca. Entretanto, a área ficaria aos fundos da propriedade, que não possuía cerca. Por isso, reclamou ao vizinho sobre constantes prejuízos causados pela entrada do gado.

O réu não quis pagar o prejuízo alegado, então à autora registrou ocorrência na 3ª Regional de Polícia Civil. A partir de então foi determinada à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (Seaprof) para realizar perícia. Conforme documento acostado nos autos, o resultado foi a comprovação de que o gado destruíra a plantação.

A produtora explicou sua perda patrimonial e lucro cessante. “De acordo com a perícia, foram perdidos quatro alqueires de plantação de milho, que equivalem a 800 kg por alqueire, ou seja, 50 sacos de milho, mais 12000 kg de raiz de mandioca, ou seja, 28 sacos de farinha e mais 300 kg de arroz. Totalizando uma perda, só no plantio que estava em fase de colheita, o valor de R$ 6.990,00”.

No entanto, com a delimitação da área por meio de cerca advieram outros episódios, na qual a requerente aduz que a cerca rompeu devido o empenho do gado e desde então a demarcação tem avançado em seu território.

“O que a autora pleiteia além de ser indenizadas pelos danos causados pelo réu e que seja determinada pelo douto juízo a realização da demarcação das terras conforme documentos de ambos os proprietários, quer seja, a autora e o réu, a fim de que sejam sanadas dúvidas acerca da demarcação correta das terras, a ser realizada por perícia judicial”, enfatiza a requerente.

A inicial alegou ainda danos emergentes gerados pelos fatos supracitados, pois o cultivo tinha como fim a subsistência e o lucro. Aduziu ainda que foi necessária a recontratação de pessoas para limpeza do roçado e preparo para novo plantio, conforme recibo em anexo já foi gasto mil reais para limpar parte do terreno, no entanto ainda há mais serviço.

Assim como o dano prejudicou a alimentação dos animais da propriedade da autora, o que configura outros danos emergentes consequentes dos referidos transtornos.

A parte autora também requereu o direito à indenização por danos morais devido à negligência e imprudência do réu. “Pois mesmo sendo informado dos eventos ocorridos foi omisso aos fatos danosos”.

Portanto, os requisitos do pedido inicial totalizaram R$ 56.990, sendo: os lucros cessantes auferidos, mais R$ 15 mil de danos emergentes, R$ 35 mil de danos morais (cinco vezes o valor da perda sofrida), além da abstenção da continuidade da demarcação e que determinação topográfica ocorra a partir de perícia judicial.

Em decisão interlocutória, o juiz de Direito Fábio Farias, na ocasião respondendo pela 1ª Vara Cível, ponderou acerca do pedido inicial e aferiu que coexistem fumus boni iuris e periculum in mora, o último pela construção unilateral e esbulho da posse da autora, o outro pela análise dos documentos acostados no bojo dos autos. O magistrado determinou ainda multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.

Em contestação, O. F. da S. pediu a total improcedência do pedido da autora. Primeiramente, o requerido questionou os prejuízos alegados pela requerente sobre a destruição da plantação, desqualificando a competência da Seaprof, uma vez que não possuía registro da plantação antes do ocorrido.

O vizinho aduziu ainda que não se recusou a realizar a medição topográfica e que cumpriu a determinação judicial interrompendo a atividade. Por fim, refutou o pedido de danos morais, “não merece prosperar, de vez que não configurado nos autos o abalo à reputação, honra ou conduta da autora, nem havendo dano a ser reparado”.

O requerido anexou ainda comprovante de investimentos em materiais para a construção da cerca elétrica e de mão de obra. Além das notas fiscais, apresentou declaração de posse, demarcação de terra, boletim de ocorrência e fotos.

Acordo

Na audiência de instrução e julgamento, a juíza de Direito Zenice Cardozo homologou acordo das partes. Na qual, foi acordado que cada parte suportará possíveis prejuízos à causa, o requerido comprometeu-se a retirar dos arames decorrentes do rompimento da cerca que se encontram no imóvel da autora e cada parte arcará com seus honorários.

Quanto à demarcação das áreas, a vontade das partes convergiu para que seja realizado levantamento pelo Instituto de Terras do Acre (Iteracre). A ação deve atender os vizinhos da Transacreana em até 60 dias.

O acordo dispensou o trânsito em julgado e a magistrada determinou a extinção do processo.

Fonte: TJAC

Em 7.6.2016



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