Em 25/10/2019

TJ/PE – CGJ/PE Informa - Provimento Nº 16 /2019 sobre certidões negativas


Provimento nº 16/2019 trata de certidões negativas


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete do Corregedor Geral da Justiça
 
PROVIMENTO Nº 16 /2019
 
ACRESCENTA ao art. 1.074, o Parágrafo único; ao artigo 1.004, o § 6º; ALTERA a redação os artigos 302 caput e seu § 1º; 817; 1.070 caput e seu § 1º; 1.134; 1.140, § 2º; 1.196; 1.319 § § 1º e 2º; e 1.330 caput ; REVOGA os artigos 298, inc. IX; 1.074, VI, §§ 1º, 2º, 3º; 1.115, Parágrafo único; 1.235, inc. VII; e incisos I e II do art. 1.330, todos do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre as exigências relativas às Certidões Negativas de Débitos – CND referentes a créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias para ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado e por ter sido retirada do ordenamento jurídico a norma que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1°, inciso IV da lei n°
 
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;
 
CONSIDERANDO a obrigação de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco;
 
CONSIDERANDO o julgamento paradigma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, consubstanciado na ADI n°394, na qual declarou a inconstitucionalidade do art. 1°, IV da Lei n° 7.711/88, de maneira que, excluiu a exigência de Certidões Negativas de Débitos Tributários – CND para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis;
 
CONSIDERANDO que o CNJ, seguindo a orientação do STF, no pedido de providencia n. 0001230-82.2015.2.00.0000, por votação unânime, decidiu que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. ACRESCE ao art. 1.074, o Parágrafo único, e ao artigo 1.004, o § 6º: “Art. 1.074 (...)
 
Parágrafo único. Na promessa de compra e venda celebrada por instrumento público, devem ser observados, no que couber, os mesmos requisitos exigidos para a escritura ou contrato de compra de venda”. 
 
“Art. 1.004 (...)
 
§ 6º. Ressalvadas as hipóteses em que o próprio ato a ser praticado constitui fato gerador de tributo, como ocorre nas transmissões de propriedade, as exigências de comprovação da quitação de outros créditos tributários federais, estaduais, ou municipais não impedirão o ingresso de qualquer título no registro de imóveis, por serem inconstitucionais os meios de cobrança indireta de tributos, conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF".
 
Art. 2º. Em razão do disposto no artigo Parágrafo único do artigo 1.074, ficam ALTERADOS os seguintes dispositivos do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco: artigos 302 caput e seu § 1º; 817; 1.070 caput e seu § 1º; 1.134; 1.140, § 2º; 1.196; 1.319 § § 1º e 2º; e 1.330 caput:
 
“Art. 302. Na alienação de imóvel por pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, ficam dispensados os Tabeliães de Notas de exigir a exibição da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) emitida pela Receita Federal do Brasil. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000).
 
§ 1°. Caso a CND seja apresentada voluntariamente pela pessoa física ou jurídica, no seu prazo de validade, tendo em vista a inexigibilidade prevista no artigo 302, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), deverá ser confirmada pelo tabelião, observando-se o seguinte:”
 
“Art. 817. Não será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, da Pessoa física ou Jurídica para o registro de contratos de alienação ou oneração de bens imóveis, ainda que estejam incorporados ao ativo permanente em sua contabilidade. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”. 
 
“Art. 1.070. Sendo o vendedor pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, não será necessário apresentar: 
 
§1° Caso uma das certidões acima mencionadas sejam apresentadas voluntariamente ante sua inexigibilidade, a escritura ou contrato deverá consignar, com relação a cada uma dessas certidões emitidas através da Internet, a sua denominação, se certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, o seu código respectivo, data de emissão e data de validade. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”.
 
“Art. 1.134. Se o proprietário do imóvel objeto do direito de superfície for pessoa física ou jurídica, fica dispensada a consignação, na escritura de constituição, da Certidão Negativa de Débito (CND) da previdência Social e a Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa a tributos federais e Dívida Ativa da união. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”.
 
“Art. 1.140 (...)
 
§2°. Se o proprietário do imóvel serviente for pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, fica dispensada a consignação, na escritura de constituição, da Certidão Negativa de Débito (CND) da previdência Social e a Certidão conjunta, emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa a tributos federais e Dívida Ativa da união. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”. 
 
“Art. 1.196. A Certidão Negativa de Débito – CND da previdência Social não é documento obrigatório, para averbação das obras citadas no artigo anterior, tanto para prédios situados na zona urbana como na zona rural, mas caso seja apresentada voluntariamente, o registrador fará constar os seus dados no respectivo ato de averbação da construção, tudo em conformidade com os precedentes do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000, e decisão proferida no Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF".
 
“Art. 1.319(...)
 
§1º É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. (Redação dada ao art. 247-A da Lei 6.015/73 pela Lei 13.865/2019) 
 
§2º Não será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND da previdência Social para a averbação da construção, nos termos do art. 1.196 deste Código de Normas”.
 
“Art. 1.330. O registrador não exigirá a comprovação do pagamento do ITR/IPTU ou a CND do INSS em nome da pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, proprietária de imóvel no registro da carta de arrematação ou carta de adjudicação”.
 
Art. 3º. Ainda em razão das alterações, ficam REVOGADOS os artigos 298, inc. IX; 1.074, VI, §§ 1º, 2º, 3º; 1.115, Parágrafo único; 1.235, inc. VII; e incisos I e II do art. 1.330
 
“Art. 298(...)
IX (REVOGADO)”
 
“Art. 1.074 (...)
VI. (REVOGADO)
§1°. (REVOGADO)
§2°. (REVOGADO)
§3°. (REVOGADO)”
 
“Art. 1.115 (...)
Parágrafo Único. (REVOGADO)”
 
“Art. 1.235 (...)
VII (REVOGADO)”
 
“Art. 1.330. (...)
I - Revogado.
II - Revogado.
 
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, após a apreciação e aprovação pelo Órgão Especial, conforme art. 29, Parágrafo único, inciso VI, alínea “q” do Regimento Interno do TJPE.
 
Recife, 14 de outubro de 2019
 
DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
 
PROVIMENTO APROVADO NA SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM 14 / 10 / 2019.
 
Fonte: TJ/PE
 


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