Em 07/02/2022

STJ decide que único imóvel adquirido por devedores no curso da execução pode ser bem de família impenhorável


Decisão foi proferida pela Quarta Turma e confirmou acórdão do TJSP.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.792.265 – SP (REsp), confirmou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), entendendo, por unanimidade, que o único imóvel dos devedores, adquirido no curso do processo de execução, pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. O TJSP, ao julgar o caso, se pronunciou no sentido de não ser permitida a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal. O acórdão teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo as informações divulgadas pelo STJ, o credor sustentou, em síntese, não ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que o mesmo foi adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Para o credor, o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, posto isto, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Ao julgar o REsp, o Ministro Relator, após esclarecer aspectos relacionados ao bem de família e sua instituição, entendeu que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”, e que, “o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”.

Também participaram do julgamento os Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

O acórdão ainda está pendente de publicação.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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