Em 24/03/2016

Separação judicial – partilha de bens. Imóvel doado com cláusula de inalienabilidade. Incomunicabilidade. Nulidade


É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.529.548 – MG (REsp), onde se decidiu ser nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata, em síntese, de REsp interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, a recorrente sustentou a violação dos arts. 263, II e 1.723 do Código Civil de 1916 (CC de 1916) e dos arts. 1.848 e 2.042 do Código Civil de 2002 (CC de 2002), entre outros dispositivos. Afirmou, também, que seu direito de meação do imóvel foi reconhecido no acordo de separação judicial, onde se estipulou que a partilha do bem ficaria para momento futuro, em decorrência da cláusula de inalienabilidade e do usufruto em favor dos genitores do falecido, que lhe doaram o bem. A recorrente ainda alegou que o referido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado em 1980, sem a propositura de ação rescisória, insistindo na imutabilidade dessa decisão. Finalmente, defendeu haver diferenças entre inalienabilidade e incomunicabilidade; afirmou que o imóvel estava gravado apenas com a primeira restrição, sendo perfeitamente possível sua partilha nas hipóteses de casamentos sob o regime da comunhão total de bens, como é o caso em tela e cita a necessidade de imposição de justa causa para o gravame, de acordo com o art. 1.848 do CC de 2002.

Ao analisar o REsp, o Relator observou que o imóvel objeto do litígio foi doado ao falecido, à época menor de idade, por seus pais, como adiantamento de legítima, sendo gravado comusufruto deducto e cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade vitalícia, buscando a preservação do patrimônio e a garantia, ao donatário de uma base econômica para sua vida toda, além bem estar. Observou, ainda, que, quando da separação judicial do falecido e de sua ex-esposa, ficou acordado que o imóvel seria partilhado posteriormente, em virtude dos ônus impostos, permanecendo o mesmo em comum.  Entretanto, o Relator entendeu que o ex-marido não poderia, ainda que a partilha do imóvel tivesse sido remetida para momento futuro – após a extinção do usufruto de seus genitores – dividir o bem com sua ex-esposa, tendo em vista pender sobre o imóvel os ônus da inalienabilidade e, por consequência, da incomunicabilidade, já que a existência do primeiro importa na existência do segundo. Assim, o Relator destacou a aplicação do art. 263, II do CC de 1916 e do art. 1.668 do CC de 2002 e afirmou que a referida cláusula referente à partilha do imóvel na separação consensual é nula de pleno direito, não chegando a produzir seus efeitos. Por fim, sobre a questão da coisa julgada, o Relator ainda afirmou que “o Tribunal de Justiça rechaçou a apontada violação da coisa julgada com base em dois fundamentos: i) não se discutiu a existência de cláusula de inalienabilidade gravada no bem doado e partilhado na ação de separação e ii) os herdeiros não participaram dessa ação.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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