Em 21/10/2016

Separação, extinção de união estável, divórcio, inventário e partilha consensuais, de acordo com o novo CPC


O artigo, de autoria do diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito da Família e professor, Zeno Veloso, foi publicado na edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista


I – Introdução

A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou completamente – e para melhor, muito melhor – o panorama do Direito brasileiro com relação aos temas que veio regular – a separação, o divórcio, o inventário e a partilha – que, desde então, puderam ser feitos por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos mencionados na aludida lei, representando negócios jurídicos com eficácia plena, por si mesmos, abrindo-se, pois, a faculdade de serem resolvidas essas questões fora do Poder Judiciário. Tratou-se, sem dúvida, de um grande avanço, de um progresso memorável em nosso ordenamento. No art. 1º, a Lei nº 11.441/2007 deu nova redação ao art. 98 do antigo Código de Processo Civil, que ficou assim:

“Art. 1º - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Aqui, a referida lei regulou tema relativo ao Direito das Sucessões. O art. 3º da Lei nº 11.441/2007 acrescentou o art. 1.124- A no antigo Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 3º - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.

Neste ponto, a citada lei normatizou matéria integrante do Direito de Família. No § 2º, antes transcrito, foi a Lei nº 11.965, de 2009, que previu que os contratantes podiam ser assistidos por defensor público.

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Fonte: Edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista

Em 01.08.2016



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