Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1035590-68.2025.8.26.0576, Comarca de São José do Rio Preto, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 03/12/2025, DJ 11/12/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso interposto contra sentença que manteve o óbice à averbação de construção. A recorrente alega que sentença judicial anterior lhe garante a averbação da construção e pede a reforma da sentença para autorizar a averbação. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se se a sentença judicial apontada pela recorrente autoriza a averbação da construção sem a apresentação de “habite-se”. III. Razões de Decidir: 3. A sentença judicial juntada pela recorrente apenas determinou que o “habite-se” seja expedido independentemente do pagamento do ISSQN, não substituindo, todavia, referido documento. 4. O “habite-se” é o documento que atesta a conformidade da construção com a legislação municipal, sendo sua apresentação indispensável para a averbação da construção no Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença judicial que dispensa o pagamento de ISSQN não substitui o “habite-se”. 2. A averbação de construção sem o “habite-se” é vedada, pois este documento atesta a regularidade da obra em relação à legislação municipal. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1035590-68.2025.8.26.0576, Comarca de São José do Rio Preto, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 03/12/2025, DJ 11/12/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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