Em 21/11/2018

Senado: Plenário aprova texto-base de projeto sobre distrato imobiliário


O Senado aprovou nesta terça-feira (20.11), em Plenário, o texto-base do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018)


O Senado aprovou nesta terça-feira (20.11), em Plenário, o texto-base do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). Após a aprovação, a votação foi interrompida e deve ser retomada na quarta-feira (21.11), com a análise das emendas ao projeto aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
 
Do deputado Celso Russomano (PRB-SP), a proposta havia sido rejeitada pela CAE em julho, mas um recurso fez com que voltasse para o Plenário, onde recebeu novas emendas. Com isso, o projeto teve que ser analisado novamente pela comissão, que aprovou o relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões. O texto retornou ao Plenário e em regime de urgência.
 
Os senadores favoráveis argumentam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.
 
Conteúdo
Conforme o PLC 68/2018, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Mas se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio, tendo direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não houver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
 
Além disso, o projeto permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).
 
Tal sistema foi criado após a falência da Encol, nos anos 90, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora. Não fazendo, assim, parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.
 
Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.
 
O que prevê o PLC 68/2018
Em caso de inadimplemento do vendedor
O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.
 
Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.
 
O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago.
 
Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.
 
Em caso de inadimplemento do comprador
Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.
O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.
 
O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.
 
Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.
 
A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.
 
Fonte: Agência Senado
 


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