RIB divulga NT sobre cobrança dos emolumentos nos empreendimentos financiados com recursos do FGTS
Documento foi elaborado pela Assessoria Jurídica do RIB, com redação validada pelos Presidentes das Associações integrantes.
	O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) divulgou a Nota Técnica n. 02/2023 (NT), com caráter orientativo e não vinculante, que trata acerca da forma adequada da cobrança dos emolumentos nos empreendimentos financiados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O documento foi elaborado pela Assessoria Jurídica do RIB, com redação validada pelos Presidentes das Associações integrantes. A NT foi dirigida a todos os Registradores Imobiliários.
De acordo com a NT, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), solicitou nota técnica com a finalidade de esclarecimentos sobre a coerente interpretação a ser dada ao art. 43-B da Lei n. 11.977/2009, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV). O novo artigo mencionado dispõe que o desconto de 50%, devidos nos emolumentos concernentes aos atos de alienação pelo incorporador dos novos imóveis de empreendimentos financiados no PMCMV, aplica-se também aos atos correspondentes nos demais programas financiados pelo FGTS.
Em conclusão, a NT recomenda “que os Registradores Imobiliários, quando da recepção de títulos relativos à alienação, às garantias reais e aos demais atos relativos a novos imóveis residenciais financiados com recursos do FGTS, concernente à alienação pelo incorporador ao adquirente no Programa Casa Verde Amarela ou do Programa Minha Casa Minha Vida, apliquem a redução emolumentar prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 11.977/2009, na dicção do art. 43-B, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.620/2023, observando-se ainda o artigo 42, §2º da Lei nº 11.977/2009.” Além disso, a NT afirma que “não há outra hipótese de redução emolumentar atinente ao tema, devendo ser devidamente cobradas nos termos das tabelas estaduais de emolumentos as alienações secundárias - do primeiro adquirente a terceiros - destas unidades produzidas durante a contratação do programa habitacional.”
Leia a íntegra do documento encaminhado ao IRIB pelas suas redes sociais.
Fonte: IRIB, com informações extraídas da NT elaborada pelo RIB.
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