Em 24/03/2015

Retificação extrajudicial de registro. Poder Público – confrontante – anuência.


Questão esclarece acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto e João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: Nos casos de retificação extrajudicial de registro, o Poder Público deve sempre anuir como confrontante, mesmo se o imóvel confrontante for uma via pública?

Resposta: Vejamos o que nos explica Eduardo Augusto:

“4.5.6 Confrontação com imóvel público

Apesar de inexistir usucapião de área pública, nem todos os imóveis públicos estão livres de terem sua área diminuída pela invasão, proposital ou não, dos imóveis lindeiros. Em muitos casos, não há como o Estado comprovar o fato e recuperar a totalidade da área original. Isso ocorre principalmente nos casos das grandes áreas arrecadadas pela Fazenda Pública sem que fosse concluído o devido levantamento técnico e a materialização dos marcos divisórios. Diante dessas áreas mal descritas e sem uma clara delimitação espacial, não há como comprovar onde termina a propriedade particular e inicia a área pública, motivo pelo qual a retificação de imóveis confrontantes com certos imóveis públicos necessita da anuência estatal.

No entanto, com relação a vias públicas asfaltadas com calçadas (passeio) bem delimitadas (a Avenida Paulista, por exemplo), não há como uma simples descrição tendenciosa fazer com que o proprietário invada a rua e dela possa usufruir como se dono fosse, Neste caso, não há qualquer potencialidade danosa para o poder público e a descrição equivocada de seu imóvel apenas degrada o seu real valor. (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 407).

Ainda sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva destaca o seguinte:

“Se o imóvel retificando confrontar com imóvel público, deverá ser verificado se aquele que anuiu representando o Estado tem atribuição para tanto (solicitar Portaria que nomeou o agente público para tal finalidade).” (PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 259).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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