Em 14/12/2022

Resolução CCFGTS n. 1.053, de 13 de dezembro de 2022


Amplia e consolida as modalidades de garantias aceitas pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 14/12/2022, Edição n. 234, Seção 1, p. 185), a Resolução CCFGTS n. 1.053/2022, expedida pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), que amplia e consolida as modalidades de garantias aceitas pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

De acordo com a normativa, os agentes financeiros estão autorizados, nas aplicações com recursos do FGTS, a utilizarem, como forma de garantias além daquelas previstas no art. 9º, I, da Lei n. 8.036/1990 e desde que não resulte em fragilização da segurança das operações, a Alienação Fiduciária de bens imóveis; a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM); e a cessão, caução ou penhor de bens e/ou direitos creditórios livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômico-financeira, dentre outras modalidades.

Veja a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.



Compartilhe