Em 03/12/2014

Procedimento de Dúvida. Título – regularização.


Questão esclarece acerca da regularização de título no decorrer do procedimento de suscitação de dúvida.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de título no decorrer do procedimento de suscitação de dúvida. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Uma vez suscitada dúvida nos termos do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, é possível a regularização do título no decorrer deste procedimento?

Resposta: De início, informamos que o entendimento não é pacífico.

João Pedro Lamana Paiva, ao abordar o assunto, esclarece o seguinte:

“Não se admite a regularização do título no decorrer do Procedimento de Dúvida, porque isso configuraria em indevida prorrogação da prenotação, que é de trinta dias, em detrimento de interesses de terceiros com títulos contraditórios. Neste sentido, é a Apelação Cível n. 52.664-0/518

(...)

___________________

18 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível 52.664-0/5. Relator: Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, Osasco, publicado no DOE de 29-11-1999. Disponível em <http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=3759>. Acesso em: 16 ago. 2007.”

(PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 69-70)

Por sua vez, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 3 – A Dúvida Registrária”, p. 14, assim explicou:

“11. Regularização do título

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento defende a possibilidade de, no curso do procedimento da dúvida, haver a regularização do título, atendendo-se às exigências anteriormente formuladas, ordenando-se, assim, a realização do registro.18

A possibilidade de serem determinadas diligências (art. 201 da LRP) reforça o entendimento de que é possível haver o acertamento do título.

No Estado de São Paulo, entretanto, a jurisprudência não tem acolhido esse entendimento, sustentando que a dúvida deve ser julgada procedente ou improcedente, levando-se em conta a documentação apresentada no momento de sua suscitação, preservando-se, assim, o princípio da prioridade em favor daquele que, eventualmente, já tenha apresentado um título perfeito em detrimento daquele que, embora tenha sido mais rápido no ingresso do título, não obrou com total diligência.

Nesse sentido, considerando que estaria ocorrendo uma ilegítima prorrogação do prazo de validade da prenotação, em prejuízo de direito de eventuais detentores de títulos contraditórios, veja-se, dentre outros, o decidido na Apelação Cível nº 979-6-9, do Conselho da Magistratura Paulista.

(...)

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18 SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A Dúvida Registral. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011, p. 84. O autor, na obra citada, sustenta ser o caso de se julgar prejudicada a dúvida.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Com o até aqui exposto, podemos concluir que, instaurado o procedimento de dúvida, o título recusado só será registrado, com proveito de seu protocolo, se retornar ele à Serventia dentro dos 30 dias previstos no art. 188, da Lei 6.015/73, com mostras de atendimento de todas as exigências que motivaram sua recusa em primeiro momento, passando, aí, o julgamento da dúvida a ficar prejudicado por falta de interesse jurídico em tal procedimento. Se, no entanto, tivermos como já decorrido tal prazo, e o interessado aqui também vir a desejar dar por atendidas as exigências do Oficial, nada vai impedir de assim fazer, levando aí a situação a novo protocolo, com o cancelamento do que se via em momento anterior, respeitando, no caso, a prioridade quanto a outros eventuais títulos apresentados antes da segunda apresentação deste. Aqui também vamos ter como prejudicado o julgamento da dúvida iniciada anteriormente, pela mesma razão acima apontada para a situação ali em comento. Nota-se que quando frente a mostras pelo interessado de atendimento às exigências do Oficial, que vieram a motivar a instauração do respectivo procedimento de dúvida, deverá ele levar tal comportamento ao Juízo do feito, para que possa por fim a sua tramitação, da forma como aqui exposto. Nada impede, também, que o próprio Oficial assim proceda, logo que findar a prática dos atos que o tal título reclamou, indicando, aí, direto auxílio ao Judiciário para que a tramitação do feito em questão receba a decisão que o caso vai reclamar com tal informação.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos.



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