PL que dispõe sobre contratos de fidúcia é aprovado por Comissão na Câmara dos Deputados
Projeto de Lei traz disposições relativas ao Registro de Imóveis. Texto em análise partiu de estudo de Melhim Chalhub.
Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.578/2020 (PL), que dispõe sobre a fidúcia e dá outras providências. O texto aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Eduardo Cury (PSDB-SP) e a proposta original, de autoria do Deputado Federal Enrico Misasi (PV-SP). O PL tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com disposições relativas ao Registro de Imóveis, o texto substitutivo dispõe, nos §§ 2º e 3º do art. 5º, que “a propriedade fiduciária da coisa imóvel constitui-se mediante registro no Registro de Imóveis competente, sendo objeto de simples averbação sua restituição ao fiduciante ou sua consolidação no fiduciário” e que, “falecido o fiduciário ou afastado da fidúcia, por qualquer motivo, inclusive por cessão dos seus direitos, o imóvel registrado em seu nome passará ao do seu substituto com as mesmas características do regime fiduciário, mediante averbação.”
Já o § 1º do mesmo artigo 5º determina que, “na fidúcia sobre bem imóvel para fins de administração é da substância do ato a escritura pública, salvo disposição legal em contrário, devendo constar do registro do título as limitações ao poder de alienar ou gravar impostas ao fiduciário, enquanto para fins de garantia observar-se-ão a forma e os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável ao negócio jurídico específico.”
Por sua vez, o art. 14 traz proteção ao patrimônio do fiduciante. De acordo com o texto apresentado, “os patrimônios autônomos constituídos pelos bens e direitos objeto de propriedade fiduciária, com suas respectivas obrigações, não se submetem aos efeitos de insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial do fiduciário e prosseguirão sua atividade de acordo com o regime jurídico a que estiverem subordinados, permanecendo esses patrimônios autônomos separados do insolvente, liquidanda, falido ou da recuperanda até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento da sua finalidade.”
Ao final, o art. 19 dispõe que “aplicam-se as disposições desta lei à alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, à cessão fiduciária de direitos creditórios e às demais hipóteses de constituição de propriedade ou de titularidade fiduciária, prevalecendo, contudo, a legislação especial no que tiver de específico.”
Na Justificação apresentada pelo autor do texto original do PL, Misasi destaca ser necessário “concentrar em uma única norma a sistematização sobre o tema, preenchendo lacunas existentes na legislação dispersa” e que a proposição oriunda do Instituto dos Advogados Brasileiros, “a partir de amplo debate em face de estudo de direito comparado e da experiência legislativa brasileira, preconiza a sistematização das normas sobre a fidúcia nos termos de anteprojeto elaborado pelo advogado Melhim Chalhub, autor, dentre outros, dos anteprojetos que vieram a ser convertidos nas normas sobre garantia fiduciária instituídas pela Lei 9.514/1997 e sobre o patrimônio de afetação da Lei 4.591/1964, com a redação dada pelo art. 53 da Lei 10.9312004.”
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.
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