Em 14/12/2022

PL pretende regular a aquisição e o arrendamento de propriedades rurais por estrangeiros


Projeto de Lei foi apresentado na Câmara dos Deputados na tarde de ontem e tem como objetivo regulamentar o art. 190 da Constituição Federal.


O Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou na tarde de ontem, 13/12/2022, o Projeto de Lei n. 2.964/2022 (PL), que regulamenta o art. 190 da Constituição Federal para regular a aquisição e o arrendamento de propriedades rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. O PL ainda aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Com 20 artigos, o texto inicial do PL altera as Leis ns. 4.131/1962; 5.868/1972; e 9.393/1996, além de revogar as Leis ns. 5.709/1971 e 8.629/1993. Ademais, o art. 10 do PL estabelece ser “indispensável o registro da lavratura de escritura pública na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira”, relacionando seus requisitos.

Por sua vez, de interesse aos Registradores de Imóveis, o art. 11 assim determina:

“Art. 11. Os cartórios de registro de imóveis manterão registro especial, em livro auxiliar, das aquisições de imóveis rurais pelas pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, do qual deverá constar:

I – identificação do adquirente do imóvel, acompanhada, se pessoa jurídica, das informações relativas à estrutura empresarial no Brasil e no exterior, declaradas sob as penas cominadas ao crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

II – número da matrícula do imóvel respectivo.

§ 1º No prazo de até 10 (dez) dias após o registro, os cartórios de registro de imóveis informarão, sob as penas do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, os dados constantes no registro especial, previsto neste artigo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Incra.

§ 2º Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, assim estabelecida pelo Conselho de Defesa Nacional, os dados constantes no registro especial deverão ser remetidos também à Secretaria-Executiva desse órgão.”

De acordo com o autor do PL na Justificação apresentada, a preocupação com a aquisição de terras por estrangeiros “não é exclusividade do Brasil, mesmo porque não é um fenômeno novo.” Segundo Goergen, “o mais construtivo para o Brasil é ter regras claras e trabalhar com total transparência para garantir que as possíveis restrições impostas à aquisição de terras por estrangeiros sejam plausíveis e passíveis de cumprimento, sem com isso inviabilizar o investimento produtivo.

Jerônimo Goergen ainda cita estudo da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), ressaltando que “várias razões levam os Estados à adoção de políticas de restrição ao acesso de estrangeiros aos seus bens dentre eles a terra. Entre os principais motivos constam: proteção à segurança nacional; prevenção à dominação de infra-estrutura; prevenir ou restringir a especulação estrangeira; preservar o ‘tecido’ social da nação; controlar a imigração; controlar o fluxo de investimentos diretos estrangeiros; direcionar os investimentos estrangeiros; assegurar o controle da produção de alimentos; e, outros fatores como o nacionalismo ou xenofobia.

Leia a íntegra do texto inicia do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.



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