Em 02/09/2025

Parcelamento do solo urbano – loteamento – destinação dos lotes – alteração – comercial – residencial. Adquirentes – anuência.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1001100-47.2023.8.26.0137, Comarca de Cerquilho, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 22/07/2025, DJ 24/07/2025.


EMENTA OFICIAL: Recurso Administrativo Registro de imóveis Pedido de providências Cancelamento de averbação que alterou a finalidade de uso de loteamento Imprescindibilidade da anuência dos adquirentes dos lotes Inteligência do art. 28 da Lei nº 6.766/1979 Inexistência de nulidade de  pleno direito Efeitos jurídicos de eventual revisão de ato administrativo pela Municipalidade que afetará direito subjetivo de terceiros Inadequação da via administrativa para o cancelamento unilateral pretendido Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra a r. sentença que confirmou a negativa de cancelamento da averbação de alteração da finalidade de uso de loteamento. O recorrente insiste no cancelamento da averbação, sob o fundamento de que o loteamento foi aprovado e registrado como de uso exclusivamente residencial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cancelamento da averbação que alterou a finalidade de uso do loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. III. Razões de decidir: 3. O cancelamento da averbação implica alteração do projeto do loteamento, sendo indispensável a observância do disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979, que exige anuência dos adquirentes dos lotes. 4. A alteração da finalidade de uso do loteamento afeta os direitos dos adquirentes, tornando inviável o cancelamento unilateral da averbação. 5. O cancelamento administrativo da averbação não se amolda às hipóteses previstas no art. 250 da Lei nº 6.015/1973, nem está configurada a nulidade de pleno direito do registro referida no art. 214 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese: 6. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A alteração da finalidade de uso de loteamento registrado requer anuência dos adquirentes dos lotes atingidos. 2. Impossibilidade do cancelamento unilateral da averbação na esfera administrativa”. Legislação Citada: - Lei nº 6.766/1979, art. 28; - Lei nº 6.015/1973, arts. 214 e 250. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1001100-47.2023.8.26.0137, Comarca de Cerquilho, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 22/07/2025, DJ 24/07/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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