Averbação-notícia. Publicidade registral. Permuta. Bem particular. Sub-rogação.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 0002624-23.2024.8.26.0441, Comarca de Peruíbe, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2025, DJ 07/11/2025.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REALIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso interposto contra sentença que manteve a negativa de averbação de que imóvel específico é bem particular de um dos cônjuges, pois recebido por herança. II. Questão em Discussão: 2. Além da possibilidade de se realizar a averbação, discute-se se a sub-rogação de um bem particular se dá de forma automática ou, ao contrário, se precisa de disposição expressa nesse sentido. III. Razões de Decidir: 3. O bem recebido por sucessão hereditária é excluído da comunhão nos casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.659, I, do Código Civil). 4. A permuta pura de um bem particular por outro caracteriza sub-rogação, sem a necessidade de cláusula expressa. A natureza particular do bem permutado decorre diretamente da lei, e não da vontade das partes. 5. A averbação enunciativa buscada é incompatível com o sistema registral pátrio. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: 1. A permuta pura de bem particular mantém sua natureza particular. 2. A averbação pretendida não encontra amparo legal e não repercute no registro imobiliário. 3. Não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis esclarecer, por meio de averbação, se determinado bem tem ou não natureza de aquesto. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 0002624-23.2024.8.26.0441, Comarca de Peruíbe, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2025, DJ 07/11/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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