Em 02/08/2013

Negado mandado de segurança contra desapropriação de fazenda no Ceará


MS questionava decreto presidencial, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária,imóvel rural localizado no município de Chorozinho


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na quinta-feira 1/8, o Mandado de Segurança (MS) 28160, em que a Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda., do Ceará, questionava decreto da Presidência da República, de maio de 2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Dulcinéia, localizado no município de Chorozinho, naquele estado.

O MS foi protocolado na Suprema Corte em julho de 2009 e, em setembro, a então relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), negou pedido de liminar nele formulado, para que fosse suspensa a desapropriação. Entretanto, em maio de 2010, a ministra reviu essa decisão e concedeu liminar parcial, suspendendo a imissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na posse da Fazenda Dulcinéia, sem prejuízo, entretanto, da continuidade da ação de desapropriação de imóvel, em curso na Justiça Federal do Ceará. Contra essa decisão, por seu turno, a União interpôs recurso (agravo regimental).

Hoje, ao negar o MS e revogar a liminar parcial concedida pela ministra Ellen Gracie, nos termos do voto da ministra Rosa Weber – que assumiu a relatoria do processo sucedendo a ministra Ellen Gracie –, a Corte também declarou prejudicado aquele recurso interposto pela União.

Alegações

A Franbel alegou, basicamente, vícios ocorridos no processo administrativo que levaram o Incra a propor a desapropriação do imóvel, com 490 hectares, por interesse social, para fins de reforma agrária. Tais vícios ensejariam a nulidade do processo desapropriatório. Entre eles, a empresa apontou o fato de o antigo proprietário da fazenda, Pedro José Figueiredo, ter figurado no polo passivo do processo desapropriatório do Incra, na maior parte do seu curso.

A ministra Rosa Weber afastou esse argumento, informando que Figueiredo manifestou-se legitimamente no processo, na qualidade de seu proprietário. Isso porque somente em 1º de dezembro de 2008 ocorreu a transferência efetiva da propriedade da fazenda, por meio de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis de Chorozinho. Anteriormente, em 2007, segundo ela, houve aumento do capital da propriedade e transferência de cotas. Por isso, a Franbel só passou a ser intimada sobre o processo em curso na Justiça do Ceará a partir de dezembro de 2008, passando a nele se manifestar, como proprietária.

Outro argumento da Franbel era de que, na sede da fazenda, funcionaria um complexo industrial, destinado à produção de fécula de mandioca e derivados. E, ainda, que o laudo técnico em que o Incra se baseou para concluir que se tratava de propriedade improdutiva teria ignorado a existência de um rebanho bovino na propriedade. A ministra Rosa Weber, entretanto, observou que os dois fatores não foram devidamente comprovados pela empresa.

Ela também refutou o argumento de que o perito que elaborou o laudo técnico sobre a propriedade, um engenheiro agrônomo do Incra, teria participado da decisão da comissão daquela autarquia na Superintendência do Ceará, que decidiu pela desapropriação do imóvel. Segundo a relatora, os autos mostram que ele não era membro da comissão e apenas foi ouvido por ela.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber ainda rejeitou preliminar acerca do cabimento do mandado de segurança para o caso, observando que o processo já havia sido aceito pela relatora original. Ademais, ela se pronunciou pela superação da tese da inadequação, observando que “o tema de fundo comporta mais de um viés”.

MS 26087

Também na sessão desta quinta-feira, os ministros analisaram o Mandado de Segurança (MS) 26087 e o indeferiram por votação unânime. O MS foi impetrado contra o decreto de 5 de julho de 2006, também da Presidência da República, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados ‘Fazenda Canoas I’ e ‘Fazenda Canoas III’, localizados no município de Selvíria, Estado do Mato Grosso do Sul. Um dos argumentos apresentados pelos autores da ação, proprietários dos imóveis por herança, é o de que cada uma das frações constituiria uma unidade e, portanto, o Incra teria errado ao considerar um único imóvel.

No entanto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, negou o pedido. Segundo ela, o Supremo já assentou jurisprudência pacífica quanto ao tema no julgamento do MS 24503. “Mesmo que as propriedades mencionadas sejam objeto de registros imobiliários individualizados, tem-se que a contiguidade das terras e o fato de estarem sob o regime de condomínio e com unidade, portanto voltada a exploração, a tornariam apta à desapropriação”, entendeu. Para a relatora, o partilhamento da propriedade pelos herdeiros não alterou a condição de unidade e, mesmo sendo proprietários de fração ideal, continuaram em condomínio em uma grande propriedade improdutiva.

A relatora também afastou a alegação dos impetrantes de vício na notificação para vistoria. Segundo a ministra, a PGR, ao se manifestar nos autos, enfatizou a indicação, pelos autores, de dois engenheiros que acompanharam a vistoria “com o objetivo de que a intimação fosse atingida independentemente de se analisar a forma pela qual se deu a notificação das partes”. Assim, para a relatora, o vício eventual de notificação foi superado, uma vez que, conforme assentado pelo Supremo na análise do MS 25870, o comparecimento para acompanhar vistoria do imóvel afasta qualquer vício existente.

Fonte: STF

Em 1.8.2013



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