Em 29/11/2022

MPF edita orientação sobre informações ambientais no Registro de Imóveis


Medida teve como embasamento decisão tomada em maio pela Primeira Seção do STJ.


O Ministério Público Federal (MPF), por meio de sua Quarta Câmara de Coordenação e Revisão (4ª CCR), editou a Orientação n. 6 – 4º CCR aos Procuradores Federais para que requeiram, quando pertinente, a averbação de informações ambientais diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis. A medida tomada pelo MPF teve como embasamento o Acórdão proferido em maio deste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 13 (IAC), sob a Relatoria do Ministro Og Fernandes.

De acordo com a informação divulgada pelo STJ, a orientação foi assinada pela Subprocuradora-Geral da República, Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Coordenadora Substituta da 4ª CCR, e ratifica os fundamentos da decisão do STJ, estimulando ações dos membros do MP na divulgação ampla de informações ambientais.

Teses Vinculantes

No julgamento do IAC que embasou a Orientação, o Ministro Og Fernandes explicou que o debate sobre o assunto diz respeito à incidência da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental e que tal acesso é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

O Ministro, ao proferir seu Voto, explicou que a atuação do MP em casos envolvendo questões ambientais é, costumeiramente, uma medida extrema com o fim de impor deveres na esfera ambiental, em um contexto de descumprimento de obrigações pelo Estado. Fernandes também ressaltou que não há impedimento legal para a averbação, na matrícula imobiliária, da Área de Proteção Ambiental, embora a Lei n. 6.015/1973 não imponha tal averbação.

Ele afirmou que, embora a Lei de Registros Públicos não imponha a averbação da (APA) na matrícula dos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, tampouco há impedimento legal.

Assim, o Ministro fixou as seguintes Teses Vinculantes no IAC:

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Fonte: IRIB, com informações do STJ e do MPF.



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