Em 24/11/2016

MPF: Áreas não desapropriadas dentro de unidades de conservação devem obedecer a normas ambientais


Entendimento foi encaminhado ao STJ, em recurso de agravo contra decisão do relator


Áreas contidas em unidades de conservação do tipo parque nacional – ainda não desapropriadas – podem ser objeto de proteção ambiental? No entendimento do subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, sim. Essa é a argumentação do membro do Ministério Público Federal (MPF) para o desprovimento do agravo em recurso especial (Agravo no Aresp nº 611.366/MG), interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O agravo é mais uma fase do processo que teve início com a denúncia do MPF contra Edson Luis Rigotto e Fabrizzio Antônio de Oliveira, acusados de crime ambiental por terem retirado vegetação nativa e construído um poço em uma área no interior do Parque Nacional da Serra da Canastra, que é uma unidade de conservação. A área desmatada pelos denunciados era privada, estava dentro da Fazenda Vale Formoso, que ainda não estava desapropriada para integrar o parque. Segundo a legislação, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

A defesa dos acusados baseou-se nesse ponto - de que a área era privada e ainda não desapropriada - para argumentar que o local desmatado não poderia ser considerado área de preservação e, dessa forma, não haveria crime ambiental.

Segundo o membro do MPF, “a unidade de conservação é criada por ato do poder público editado para tal finalidade, no caso do Parque Nacional da Serra da Canastra, o Decreto 70.355/1972. Não é o ato de desapropriação que institui a unidade de conservação. A criação de unidade de conservação prescinde da desapropriação, que é ato posterior à criação da Unidade. Portanto, basta o decreto de criação para a existência do parque.”

O subprocurador-geral da República alega ainda que o fato de o imóvel ser caracterizado como privado não desobriga o proprietário a obedecer as limitações decorrentes da proteção ao meio ambiente. “Não é por ser privado o imóvel que os proprietários poderiam realizar as intervenções em área de preservação permanente, sem submeter-se ao controle do órgão ambiental competente”, argumentao membro do MPF.

Unidades de conservação e área de preservação permanente – As unidades de conservação são áreas de proteção ambiental, reguladas pela Lei nº 9.985/2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Já a Área de Preservação Permanente é regulada pelo novo Código Florestal como área coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.

Parque Nacional Serra da Canastra – O parque, localizado na região sudoeste de Minas Gerais, foi criado em 1972, tem mais de 200 mil hectares e abrange seis municípios mineiros. A ideia da criação do parque nacional – incluído na legislação como unidade de conservação – é proteger as nascentes do rio São Francisco.

Fonte: MPF

Em 23.11.2016

 



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