Em 04/05/2022

MP n. 1.085/2021: Emenda n. 316 é retirada por requerimento da autora


Requerimento n. 670/2022 foi apresentado pela Deputada Federal Mariana Carvalho e foi deferido.


A Deputada Federal Mariana de Carvalho (REPUBLICANOS-RO) apresentou ontem, 03/05/2022, à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, o Requerimento n. 670/2022, solicitando a desconsideração e a retirada da Emenda de Comissão n. 316, referente à Medida Provisória n. 1.085/2021. A justificativa apresentada no Requerimento foi de que o arquivo foi protocolado com erro. O Requerimento foi deferido.

A referida Emenda trata, dentre outros dispositivos, da questão da desnecessidade do duplo registro como regra geral em matéria registral, sempre que houver previsão específica em legislação especial. Segundo a Deputada, “para afastar possíveis interpretações sobre a necessidade de duplo registro, deve ser incluída uma exceção para a regra de obrigatoriedade de registro prevista no artigo 169 da Lei 6.015/73, notadamente em razão da inclusão efetuada pela MP nº 1.085 objeto do item 8 no inciso II do art. 167 e a já mencionada obrigatoriedade prevista no caput do art. 169 quanto à sua prática pelos registros imobiliários.”

Mariana Carvalho também justificou a apresentação da Emenda afirmando que “diante da exclusividade para fins de registro de garantia prevista na Lei nº 12.810/2013, é necessário ressalvar a competência das entidades registradoras e depositários centrais para o registro de tais garantias, quando se tratar de ativos financeiros e valores mobiliários, evitando-se questões interpretativas que poderiam provocar conflito de entendimentos, quando não uma eventual e indesejada duplicidade de competências, totalmente incompatível com os propósitos facilitadores e desburocratizantes das disposições da Medida Provisória em questão e da própria Lei nº 12.810/2013.

Ao final, a Deputada mencionou que deve ser considerado, ainda, que “as operações de financiamento à produção de empreendimentos imobiliários têm como uma das garantias reais os direitos creditórios decorrentes da alienação das unidades que compõem o empreendimento. Na prática, a garantia do Agente Financiador do empreendimento imobiliário é representada pelos direitos creditórios relativos à aquisição das unidades do empreendimento por adquirentes finais, também denominadas ‘recebíveis’, que são cedidas fiduciariamente pelo incorporador à instituição financiadora. Tais direitos creditórios (ou recebíveis), uma vez classificados como ativos financeiros dados em garantia, são objeto de registro nas citadas entidades registradoras, gravame esse para o qual aquelas instituições têm competência exclusiva.”

Veja a íntegra da Emenda apresentada.

Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.



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