Em 16/05/2025

Matrícula extraviada – restauração. Princípios da Continuidade e da Especialidade. Requisitos legais.


TJTO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000415-68.2024.8.27.2732, Relator Juiz Marcio Barcelos, julgada em 26/03/2025.


EMENTA OFICIAL: REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RURAL. EXIGÊNCIAS DO REGISTRADOR. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da suscitação de dúvida levantada pelo Registrador quanto às exigências documentais para a restauração da matrícula imobiliária rural, à luz dos princípios de continuidade e da especialidade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A restauração de matrícula imobiliária não se trata de mera reprodução formal, devendo observar os requisitos legais e normativos que garantem a segurança jurídica e a identificação inequívoca do imóvel. 6. O Provimento nº 23/2015 do CNJ e a Portaria Judicial nº 027/2015 estabelecem que a restauração deve ser instruída com documentos comprobatórios da titularidade, da inexistência de ônus e da delimitação exata do imóvel, incluindo certidões negativas, georreferenciamento e anuência dos confrontos. 7. O apelante não apresentou documentos essenciais, como certidão de casamento atualizada e Cadastro Ambiental Rural (CAR) válido, além de não atender às exigências previstas no art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e nas normas expedidas pelo Poder Judiciário local. 8. A exigência de complementação documental pelo Registrador está em conformidade com os princípios de continuidade e da especialidade registral, garantindo a integridade do sistema de registros públicos e evitando sobreposição de áreas, conforme instruções do Tribunal de Justiça do Tocantins. 9. Diante da ausência dos documentos exigidos, correta a sentença de que julgou procedente a dúvida registral, não tendo motivos para sua reforma. (TJTO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000415-68.2024.8.27.2732, Relator Juiz Marcio Barcelos, julgada em 26/03/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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