Em 09/06/2016

JFSP determina reintegração de posse em área de reserva legal


A ação foi proposta pelo Incra contra algumas famílias que vivem irregularmente no local. A decisão de antecipação de tutela concedeu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária


A 1ª Vara Federal em Andradina/SP determinou a reintegração de posse de uma área de reserva legal do Assentamento Timboré, localizado entre os municípios de Andradina e Castilho. A ação foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra algumas famílias que vivem irregularmente no local. A decisão de antecipação de tutela concedeu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de remoção compulsória e pagamento de multa.

De acordo com o Incra, foram encontradas construções irregulares e indícios de ocupação na área de reserva legal do assentamento, além de cercas delimitando lotes vazios. Em algumas partes do terreno os invasores colocaram placas com a frase “Aqui tem dono”, e lotes que continham nomes dos supostos proprietários, os quais não estavam residindo no local.

A reserva legal é a parte do imóvel rural que deve ser coberta por vegetação natural e pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei. Os réus alegam que, devido ao tempo que residem no local, já teriam adquirido a posse da área, sendo descabido o pedido do Incra por se tratar de “ação de posse velha”. 

Para o juiz federal Felipe Raul Borges Benali, em se tratando de áreas públicas, não suscetíveis de aquisição por meio de usucapião, “é inconcebível que o particular exerça poderes inerentes à propriedade, não importando o tempo de ocupação, pelo que se pode afirmar que o particular que ocupa área pública sem o consentimento da Administração jamais obtém a posse”.

Ademais, o magistrado enfatiza na decisão que “restou constatado ser bastante reduzido o número de ocupantes da área objeto de reintegração de posse, não se tratando, conforme reconheceu o próprio Incra na audiência de justificação, de uma ocupação por parte de ‘cem’ famílias, mas de uma ocupação perpetrada apenas por dois réus e terceiros não identificados que sequer residem no local, não tendo restado configurado conflito coletivo pela posse do local”.

De acordo com o magistrado, a antecipação da tutela é necessária, pois “a ocupação de área de reserva legal é, por si só, impeditiva de que esta desempenhe as funções ambientais para as quais foi constituída”. Felipe Benali ressalta que essa ocupação é ainda mais prejudicial quando se leva em consideração que a referida reserva legal é contígua à área de preservação permanente, trazendo riscos e impactos diretos ao meio ambiente.

Caso a área não seja desocupada no prazo fixado, a decisão determina que o Incra providencie os meios eventualmente necessários de transporte para cumprimento da medida. A Justiça também autorizou a autarquia a retirar as cercas e placas instaladas no local a fim de restaurar a área de reserva legal e permitir a regeneração da vegetação nativa.

Em relação às demais invasões, havendo indicação de nome ou telefone dos supostos proprietários, o juiz determinou que o oficial de justiça realize a citação pessoal por meio de pesquisa nos bancos de dados disponíveis à Justiça ou contato telefônico. (JSM)

Processo n.º 0001036-52.2015.403.6137

Fonte: JFSP

Em 8.6.2016



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