Em 30/08/2022

ITBI: STF reanalisará fixação da tese que trata do fato gerador do imposto


Segundo entendimento atual da Corte, o ITBI somente será devido a partir da efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, em julgamento encerrado na última sexta-feira, 26/08/2022, que reanalisará a tese fixada segundo a qual o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro.

De acordo com a informação divulgada no portal ConJur, o STF, em janeiro de 2021, fixou a tese sob Repercussão Geral (Tema 1.124). O caso trata da incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux, que apresentou seu Voto reconhecendo a densidade constitucional e potencial impacto em outros casos. Ainda no mesmo Acórdão, Fux afirmou que a Corte já tinha jurisprudência sobre o tema e propôs a solução para o tema, tendo o STF fixado a referida tese. Entretanto, o processo em questão trata apenas da hipótese de incidência do ITBI nos casos de cessão de direitos aquisitivos, ao passo que, a jurisprudência que a Corte resolveu reafirmar tratava, na verdade, das outras duas hipóteses previstas no art. 156 da Constituição Federal, quais sejam, a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física e a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. A diferenciação foi apontada pelo Município de São Paulo em Embargos de Declaração, sendo ressaltada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF).

O Ministro Dias Toffoli, em Voto divergente e vencedor, apontou a distinção, destacando que a tese fixada em 2021 não abrange a hipótese discutida nos autos, que versa sobre cessão de direitos. Acompanharam o entendimento de Toffoli os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Foram vencidos os Ministros Luiz Fux, que votou pela rejeição dos Embargos de Declaração, acompanhado por Alexandre de Moraes e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Leia aqui a Minuta de Voto do Ministro Dias Toffoli, disponibilizada pelo ConJur.

Com o resultado do julgamento, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda permanece com Repercussão Geral reconhecida. Contudo, a reafirmação de jurisprudência não vale mais. Segundo o ConJur, o processo será pautado, com possibilidade de manifestação das partes, sustentação oral, ingresso de amici curiae e amplo debate.

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Fonte: IRIB, com informações do ConJur e do STF.



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