ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo
Confira a opinião de George Takeda publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de George Takeda, intitulada “ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo”, onde o autor esclarece, inicialmente, que “o fisco municipal tem autuado os notários e registradores paulistas, mediante lançamento complementar e imposição de multa, arbitrando-se a base de cálculo dos serviços prestados como sendo de 62,5% dos valores declarados ao CNJ”. Segundo Takeda, “o cerne da questão é a não aceitação dos valores declarados pelo contribuinte na documentação fiscal quando o recolhimento do ISSQN for inferior a 62,5% dos valores por ele declarados ao CNJ.” Após discorrer sobre temas como a “natureza jurídica da imposição da base de cálculo como sendo de 62,5% dos valores declarados ao CNJ”; a “fé pública do notário e do oficial de registro”; e o “equívoco na adoção dos 62,5% declarados ao CNJ como base de cálculo do arbitramento”, dentre outros, George Takeda conclui que “o arbitramento é ato decorrente do procedimento administrativo de reconhecimento da inidoneidade das declarações e documentação fiscal, não podendo ser feito de ofício pelo Fisco” e que “o notário e o registrador, diferentemente dos demais contribuintes, são dotados de fé pública e podem emitir certidão relacionando todos os atos praticados e valores recebidos como emolumentos. A fé pública da certidão somente pode ser afastada provando-se a sua falsidade, negar a sua validade seria a mesma coisa da alegação falsificação de documento público, ficando o acusador sujeito às penas do crime de calúnia.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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