Em 13/10/2025

União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos.


STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2182510 – MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 01/09/2025 e publicado no DJe em 04/09/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006. 2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de partilha dos bens herdados. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de herança transmitida anteriormente à celebração da escritura. 4. A agravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, sustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre os bens herdados, independentemente de quando foram transmitidos. III. Razões de decidir: 5. O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos, conforme jurisprudência dominante do STJ. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à época da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens recebidos por herança. 7. A modificação do regime de bens para comunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para abranger bens herdados antes da escritura. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.” (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2182510 – MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 01/09/2025 e publicado no DJe em 04/09/2025). Veja a íntegra.



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